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TJSP entende ser erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue a execução

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de agravo de instrumento interposto contra a sentença que extinguiu uma execução individual, não conheceu do recurso em razão da inadequação da via eleita.

O caso concreto versava sobre execução individual de sentença coletiva que foi extinta ante a ausência de título executivo judicial com fundamento nos artigos 520, inc. II, e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. O exequente, para se insurgir contra sentença que lhe era desfavorável, interpôs agravo de instrumento.

A 19ª Câmara de Direito Privado, em voto conduzido pelo Relator Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, não conheceu do agravo de instrumento por considerar que a insurgência deveria se realizar por meio da interposição de recurso de apelação, eis que a decisão recorrida está inserida no rol do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, pronunciamento judicial que extingue a execução.

O Colegiado considerou, ainda, que a interposição do recurso inadequado configurou “erro crasso”, logo não permitiria a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conclusão corroborada pela ausência de pedido de aplicação do referido princípio nas razões recursais.

A diferenciação das decisões e, consequentemente, do cabimento dos recursos que as desafiam, está em sua natureza terminativa ou interlocutória. Reside, igualmente, em seus efeitos, ao exemplo daquela decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, ou a rejeita, não pondo fim à fase de execução, desafiando, portanto, a interposição de agravo de instrumento quando de sua insurgência.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é robusta no sentido de que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal quando configurado erro grosseiro (ou “erro crasso”, termo utilizado no acórdão destacado) na escolha do recurso interposto, conforme demonstram os seguintes precedentes: 

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(i) Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo – Agravo Interno nº 1501156-21.2019.8.26.0571/50001; Agravo Interno em Recurso Extraordinário nº 2075842-54.2020.8.26.0000/50000; 

(ii) Seção de Direito Privado – Apelação Cível nº 0007761-70.2010.8.26.0022; Agravo de Instrumento nº 2159415-24.2019.8.26.0000; 

(iii) Seção de Direito Público – Agravo de Instrumento nº 2229465-80.2016.8.26.0000; Agravo de Instrumento nº 2085671-98.2016.8.26.0000;

(iv) Seção de Direito Criminal – Habeas Corpus Criminal 2222954-27.2020.8.26.0000; Habeas Corpus Criminal nº 2261489-59.2019.8.26.0000; 

O acórdão do agravo de instrumento nº 2025616-11.2021.8.26.0000 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 03.03.2021 e transitou em julgado em 25.03.2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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