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TJSP entende que prazo de 30 dias (art. 352 do CPC) é suficiente para regularização da representação processual
Com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que prazo dilatório de 180 dias conferido pelo Juízo de primeiro grau para regularização do polo ativo seria excessivo, justificando-se a redução para trinta dias, nos termos do disposto no art. 352 do CPC.
O pedido de cumprimento de sentença originário, iniciado no bojo de Ação Civil Pública, fora iniciado por oito poupadores em face de instituição financeira, alegando que teriam direito ao recebimento de expurgos inflacionários em contas poupanças em decorrência do chamado Plano Verão.
Intimada, a instituição financeira apresentou resposta e, após a remessa dos autos à contadoria, foi proferida decisão que definiu o valor da condenação. Interposto recurso pela instituição financeira em face da decisão que julgou a liquidação, o processo foi suspenso em razão dos temas de repercussão geral 264, 265, 284 e 285 do STF e tema 1.101 do STJ.
A instituição financeira peticionou arguindo que as procurações de todos os autores conferem poderes específicos para atuar em demanda de ação civil pública distinta e ausência de substabelecimento aos herdeiros de um dos poupadores, além de noticiar o falecimento de dois herdeiros do poupador.
A parte autora foi intimada diversas vezes para providenciar a regularização de sua representação no prazo de 30 dias, oportunidade em que requereu a reconsideração da determinação, para que houvesse a suspensão do feito nos termos dos artigos 43 e 265, I, do Código de Processo Civil, até que fosse regularizado o polo ativo, alegando ser humanamente impossível promover a devida regularização no prazo estabelecido.
Considerando que os falecimentos já haviam ocorrido há alguns anos, foram concedidos sucessivos prazos para regularização do polo ativo. A parte autora juntou a procuração referente a alguns dos poupadores e/ou herdeiros vivos, oportunidade em que o banco peticionou sinalizando a necessidade de extinção do feito em relação a alguns autores, em razão da ausência de procuração válida. Contudo, a impugnação da instituição financeira foi rejeitada, sendo deferido prazo improrrogável de 10 dias.
Em razão de pedido da parte autora, foi concedido prazo de no mínimo 180 dias para regularização, o que levou à oposição de embargos de declaração pela instituição financeira, que restaram acolhidos para incluir a necessidade de regularização de mais um dos autores. Em face dessas decisões foi interposto agravo de instrumento pela instituição financeira, requerendo a extinção do processo em relação aos 3 autores, uma vez que não houve juntada de procuração válida no prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 352 do CPC.
Ao agravo de instrumento da instituição financeira foi dado parcial provimento, de modo que o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o prazo de 180 dias concedido não se mostra compatível com as necessidades do conflito (art. 139, VI do CPC), considerando que se trata de mera regularização da procuração e não de suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual das partes. Houve então a redução do prazo para trinta dias (art. 352 do CPC), a contar da publicação do acordão, sob pena de se considerar decisão surpresa, por mostrar-se suficiente para o cumprimento da determinação.
Na origem, a parte autora regularizou a procuração apenas em relação a dois autores e após o decurso de prazo para recorrer do acórdão, sobreveio sentença de extinção em relação ao autor remanescente, por falta de pressuposto de constituição válida do processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Após a sentença, referido autor regularizou sua procuração e requereu a reconsideração do decidido, o que foi indeferido, visto que preclusa a oportunidade de a parte regularizar sua representação.
Houve interposição de recurso de apelação pela parte autora, o que não foi conhecido, pois a decisão seria impugnável por agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, VII do CPC. O acórdão transitou em julgado em 20/02/2024.