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TJSP defere o benefício da assistência judiciária gratuita a litisconsorte que prova a insuficiência financeira e determina o recolhimento proporcional de custas destes.
O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu o benefício da justiça gratuita apenas a uma herdeira do autor falecido, por entender que tão somente ela fez prova suficiente de que faria jus a tal benesse.
O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, que, por unanimidade, deferiu apenas à viúva os benefícios da gratuidade judicial.
No caso em apreço, foi ajuizada liquidação de sentença coletiva em razão do quanto fora decidido em ação civil pública a qual discutiu as diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança.
No curso do processo, o réu noticiou o falecimento do autor, e por consequência, foram habilitados, nos autos, os seus herdeiros, a viúva e os dois filhos.
No entanto, deferida a habilitação dos herdeiros, foi proferida decisão de extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo em vista que a petição inicial foi instruída apenas com o extrato do mês de janeiro de 1989, o que não se mostraria suficiente à comprovação da qualidade de credor, nos termos do pleito formulado na ação.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação, sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O apelado apresentou contrarrazões demonstrando a deserção de referido recurso.
Os apelantes foram intimados a provar, documentalmente, a situação financeira de cada um deles, a fim de propiciar a análise do pedido de justiça gratuita.
O fundamento da decisão é que a presunção, prevista na Lei 1.060/50, não é absoluta, em favor de quem requer os benefícios da justiça gratuita, o que, também, prevê o artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC e justifica a efetiva demonstração da necessidade de comprovar o quanto requerido.
Em atendimento à determinação judicial, apenas a viúva e a filha do poupador falecido apresentaram documentação. Por unanimidade, foi proferido acórdão e Câmara deferindo benefícios da justiça gratuita tão somente à viúva.
O colegiado entendeu que assistência judiciária é um benefício extraordinário, que deve ser concedido apenas a quem realmente o necessite, a fim de propiciar o livre acesso à Justiça, podendo o magistrado determinar a apresentação de provas que demonstrem a situação financeira.
Neste sentido, apurou-se que apenas a viúva fez prova de sua dificuldade financeira, visto ser pensionista do INSS por morte e receber pouco mais de um salário-mínimo, por mês.
Quanto aos filhos, não restou evidenciada a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, sendo-lhes concedido prazo para o recolhimento proporcional do preparo recursal.
A decisão transitou em julgado em 29/10/2020.