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TJSP defere liminar em ação rescisória para suspender sentença rescindenda contrária ao Tema Repetitivo 95/STJ
Uma instituição financeira ajuizou ação rescisória contra a sentença de procedência de ação de restituição ajuizada por poupador pleiteando a devolução de valores bloqueados pelo BACEN por força do advento do Plano Collor I. A sentença rescindenda transitou em julgado em 18.10.2022, tendo o poupador iniciado o cumprimento de sentença em 31.10.2022, no qual ocorreu o bloqueio, via SISBAJUD, de valores de titularidade do banco. Ato contínuo, no prazo previsto do art. 525, caput, do CPC, o banco apresentou impugnação e requereu a substituição do bloqueio em dinheiro por apólice de seguro-garantia. A impugnação foi rejeitada, mas acolhido o pedido de substituição do depósito pelo seguro-garantia. O poupador e o banco interpuseram cada qual agravo de instrumento, mas apenas o recurso do poupador foi julgado, com provimento para manutenção do bloqueio dos valores, o que ensejou pedido formulado por ele nos autos do cumprimento de sentença para levantamento dos valores, já deferido.
Na petição inicial a instituição financeira argumentou que, ao determinar que o banco restitua tal montante, a sentença rescindenda viola manifestamente os comandos normativos que autorizaram e atribuíram ao BACEN a posse e os direitos sobre os valores bloqueados no Plano Collor I, sobretudo em virtude do reconhecimento pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, da ilegitimidade da instituição financeira detentora da conta poupança para responder por esses valores.
Esse entendimento foi sedimentado no Recurso Especial nº 1.070.252-SP (2008/0144905-4), julgado sob o rito dos repetitivos (Tema Repetitivo 95/STJ), que endossou a responsabilidade já atribuída ao BACEN pelos valores a ele transferidos e a ilegitimidade da instituição financeira detentora da conta para responder por esses valores.
Além desse argumento, a instituição financeira alegou que: (i) o poupador já havia deduzido o mesmo pedido em outro processo; (ii) a conta era conjunta com a mãe do poupador, já falecida em cujo inventário houve sonegação da existência desses valores aos demais herdeiros; (iii) a conta foi encerrada em 1992 com saldo zerado; (iv) a sentença rescindenda é extra petita, pois o poupador pediu “a diferença do valor bloqueado pelo BACEN” e a sentença deferiu a restituição “do valor bloqueado” pela autarquia.
Sendo assim, o Banco pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspender o cumprimento da sentença rescindenda até o julgamento definitivo da ação rescisória.
O Desembargador Relator da ação rescisória deferiu a liminar para o “fim de o efeito suspensivo obstar o cumprimento da decisão rescindenda, conforme previsto no artigo 969, do Código de Processo Civil”, diante da relevância da fundamentação exposta na exordial, a fim de evitar prejuízo ao autor.
A decisão foi publicada em maio de 2023. Para saber mais, confira a íntegra da decisão.