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TJSP declara que o benefício da justiça gratuita não pode ser concedido quando documentos demonstram rendimentos incompatíveis com o pedido
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento realizado pela 27ª Câmara de Direito Privado, manteve decisão de primeiro grau que revogou o benefício anteriormente concedido à parte então recorrente uma vez que negou provimento a agravo de instrumento por ela interposto, sob fundamento de que há, nos autos do processo, documentos que demonstram que a parte tem capacidade financeira de arcar com custas, despesas processuais e sucumbência.
No caso, a parte recorrente insistiu que os documentos que já estavam nos autos comprovavam que ela não possuía condições de custear o processo, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Por sua vez, a desembargadora relatora Angela Lopes, ao receber o recurso, intimou o agravante para apresentar documentação complementar e, posteriormente, intimou a empresa agravada para apresentar sua contraminuta.
Ao responder o recurso, a agravada indicou que a parte recorrente deixou de apresentar toda a documentação complementar determinada pela relatora, em especial as faturas de cartão de crédito e extratos de contas correntes em nome do agravante que constavam por todo o período solicitado, tendo constado no acórdão resultante do julgamento que “a conduta negligente do agravante e a deliberada ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça conduzem à conclusão de que, de fato, não necessita da concessão do benefício”.
No entanto, para a Turma Julgadora, além do não cumprimento integral da prévia intimação para apresentação de documentação complementar, o ponto decisivo à manutenção da decisão agravada foi o fato de que, ao se analisar os extratos bancários e faturas de cartão de crédito que foram apresentadas, ainda que incompletas, constatou-se que a parte recorrente “contradiz a afirmação de que possua módicos gastos mensais e a afirmação de hipossuficiência financeira”.
Além disso, o acórdão, ainda, fez constar o fato de que a companheira do agravante exerce atividade remunerada, tal como ele próprio indicou em seu recurso, o que permite concluir que ela também “contribui para o sustento do filho menor de idade”; ademais, fez constar que “os extratos bancários revelam a transferência de valores para a conta poupança”, fato que fora destacado pela empresa agravada em sua contraminuta, especialmente porque as apenas essas aplicações que foram constatadas nos períodos apresentados representam quase 40% (quarenta por cento) do valor das custas iniciais do processo que a parte recorrente alegou não possuir condições de pagar.
Para negar provimento ao recurso e manter a decisão agravada, o acórdão concluiu que existem “elementos suficientes nos autos que evidenciam a possibilidade de o agravante arcar com as custas processuais”, o que está correto, pois toda a documentação apresentada pelo próprio recorrente demonstrou que, além de manter elevado gasto mensal com itens não essenciais à vida humana, ele tem condições de arcar com todas as despesas essenciais de sua família e, em todos os meses referentes aos extratos apresentados, mesmo após realizar todos os pagamentos e gastos constatados, o saldo de sua conta corrente foi positivo.
Dessa forma, correto o entendimento da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois o agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mas, pelo contrário, trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da sua alegação de pobreza, não fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita.
O acórdão foi proferido em 29/11/2021.