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TJSP declara que exceção de pré-executividade não pode substituir embargos à execução e nega provimento ao recurso que discute matérias que demandam dilação probatória

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento realizado pela 27ª Câmara de Direito Privado, manteve decisão de primeiro grau que havia conhecido apenas em parte e, na referida, rejeitado exceção de pré-executividade apresentada por garantidor de dívida cobrada em processo de execução de título extrajudicial.

Em 1º grau, depois que a devedora principal teve os seus embargos à execução rejeitados, com o trânsito em julgado da respectiva decisão, o garantidor da dívida arguiu exceção de pré-executividade, pela qual pretendeu defender que houvesse excesso de execução. As alegações não foram conhecidas e o garantidor recorreu ao TJSP.

Ao responder o recurso, a credora (agravada) defendeu a decisão de primeiro grau, proferida em consonância com a orientação jurisprudencial vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do REsp repetitivo nº 1.110.925/SP, cuja tese defendida era a de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.

O acórdão proferido pelo TJSP negou provimento ao recurso do garantidor, por constatar que as matérias nele discutias “não são cognoscíveis de ofício, o que impede o exame em sede de exceção de pré-executividade”, e que a exceção de pré-executividade “constitui instrumento processual admissível quando houver matéria de ordem pública, situação jurídica que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, e que não demande dilação probatória”.

Ao invocar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça defendido pela empresa agravada, a relatora, Desembargadora Angela Lopes, fez constar que “o executado não pode utilizar de tal expediente para substituir os embargos à execução, defesa apropriada para ação como a presente”. Além disso, avançou para declarar que, ainda que o garantidor tivesse se valido dos embargos à execução, os fundamentos não teriam respaldo legal, já que, conforme asseverado pelo acórdão, “o inadimplemento contratual por parte da devedora principal, assim como o título que embasa a execução, foram reconhecidos por decisões transitadas em julgado”.

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Em outras palavras, além de ter se valido de instrumento processual equivocado, a parte recorrente buscava rediscutir questões já decididas, especialmente com relação ao título executivo que embasa a execução em curso em primeiro grau. A seu respeito, a relatora do recurso declarou ainda que “a exequente tem título constituído em face do garantidor, não há óbice para que conste do polo passivo da execução”.

Por fim, a Turma Julgadora entendeu pela manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Juízo de primeiro grau após a oposição de dois embargos de declaração pelo garantidor contra a mesma decisão; decidiram ser “inquestionável o intuito procrastinatório do ora agravante”, especialmente em decorrência do fato de que o feito se arrasta por anos a fio sem que tenha a empresa exequente logrado êxito em reaver quaisquer quantias que lhe são

devidas, seja pelo longo período de ocultação da parte quando das tentativas de citação, seja com a posterior utilização de instrumento processual notoriamente incabível.

O acórdão foi proferido em 23/11/2021.

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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