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TJSP declara a prescrição de pretensão à indenização por danos morais

Em junho de 2017, o TJSP declarou a prescrição trienal da pretensão de autora, que pedia indenização por danos morais em razão da alegação da perda da “affectio societatis” entre os sócios de empresa; a autora afirma que teria sido vítima de fraude bancária.

Narram os autos que a autora (empresa dedicada à fabricação e comércio de tecidos e confecções) teria sofrido a infração no momento do pagamento do ICMS por ela devido; além disso, alega que dessa operação teria participado um ex preposto do banco. A autora reconheceu, na inicial, que a instituição bancária a ressarciu de todos os prejuízos relacionados com o pagamento do tributo, mas passou a defender que, em razão destes fatos, teria havido a perda da “affectio societatis” entre os seus sócios, o que teria causado a cisão da empresa em 01.03.2002, com a redução do capital social a menos de 10% do valor original. Em razão disso, a pessoa jurídica se supôs merecedora de indenização por alegados danos morais.

Apresentada contestação pelo banco, sobreveio sentença que acolheu todos os seus argumentos e extinguiu o processo, com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição trienal da pretensão da autora (artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973). Fundamentou-se a sentença no fato de que a cisão empresarial teria ocorrido em 01.03.2002 e a ação foi ajuizada somente em 09.08.2010, quando já havia decorrido o prazo prescricional de três anos de que trata o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

A empresa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.

No caso, aos fundamentos declinados na sentença, a 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP acrescentou que “não há que se falar em dano permanente, devendo ser considerado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data em que se iniciou referida cisão da sociedade, fato causador do pedido indenizatório. Nestas condições, não há que se cogitar dano contínuo, que ainda não findou”. O acórdão foi publicado julho de 2017 e o agravo em recuso especial, interposto pela empresa, ainda está pendente de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça.

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Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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