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TJSP decide que não há corresponsabilidade do agente financeiro por atraso na entrega de obra e reconhece sua ilegitimidade passiva
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que a instituição financeira que figura como agente financeiro e mero credor hipotecário não possui legitimidade para compor o polo passivo de ação de indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel.
A decisão foi proferia em acórdão retirado de julgamento de Apelação pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso, foi ajuizada ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e lucros cessantes ajuizada contra uma construtora e uma instituição financeira. O autor narrou que celebrou instrumento particular de promessa de compra e venda para adquirir unidade de empreendimento imobiliário, cujo investimento foi financiado pela instituição financeira, garantido por ônus hipotecário.
Em razão do atraso na entrega do imóvel, o autor ajuizou a ação com o objetivo de rescindir o contrato e pleitear indenização contra a construtora e a instituição financeira, sob o fundamento de que ambas seriam credoras solidárias.
A sentença afastou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela referida instituição financeira, sob o fundamento de que esta, ao atuar como cedente dos direitos creditórios, beneficiou-se dos pagamentos efetuados pela parte autora. No mérito, acolheu o pedido inicial e condenou as corrés ao pagamento de indenização e lucros cessantes.
A citada instituição, por sua vez, apresentou o recurso de apelação, apontando afronta ao disposto na Lei 4591/64, que dispõe sobre condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, e requereu o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois não havia relação contratual entre ela , parte autora e a cessão dos direitos creditórios pois “não implica a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis”, conforme dispõe o art. 31- A, § 12, da referida Lei.
O acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira levou em consideração a inexistência de relação contratual entre o consumidor e o concessor da linha de crédito ofertada à construtora, de modo que esta não integrou a cadeia de consumo. Por conseguinte, o credor fiduciário foi reconhecido como parte ilegítima em razão do estabelecido pelo artigo 31- A, § 12, da Lei 4591/64.
O processo, por fim, foi extinto sem resolução de mérito, pela ausência de legitimidade passiva uma vez que a instituição financeira figurou como agente financiador e credor hipotecário do empreendimento imobiliário.
Para saber mais, leia a íntegra da decisão.