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TJSP decide que não cabe ação cautelar com o propósito de prestação de contas
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado, deu provimento a apelo de instituição financeira e reformou a sentença que julgara procedente; a saber, esta se tratava de medida cautelar de exibição de documentos consistentes referentes aos relatórios dos dados mensais de todos os contratos de seguros firmados entre a requerida e todos os seus segurados os quais receberam a assistência dos corretores de seguros atendidos por ela. Importante frisar que o período em questão se trata ao longo de todo o contrato de representação firmado entre as partes, no qual indica o nome do segurado, nome do corretor de seguros, data da emissão da apólice, valor do prêmio, data e valor do prêmio cobrado e referência do produto negociado.
As razões de apelação sustentaram a inadequação do pedido da parte autora, que, em verdade, buscava com o pleito exibitório a verdadeira prestação de contas. Além disso, arguiu-se que a pretensão exercida pela autora era impossível, porque não havia recusa na exibição de documentos, mas o fato era que eles não mais existiam. Além disso, sustentou-se que não havia utilidade da demanda cautelar, eis que é defeso à autora ajuizar uma nova ação principal com a mesma causa de pedir e pedido da ação já ajuizada e que formou coisa julgada material e que, por isso, era necessário que fosse declarada a extinção da ação, sem julgamento do mérito, ante a falta de condições da ação, nas modalidades interesse e adequação (inclusive porque a intenção da parte autora era de exigir contas).
Em 25 de outubro de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo entendendo que, primeiramente, embora a autora tivesse ajuizado ação de natureza cautelar, sua real intenção era de prestação de contas. E, dessa forma, o pleito exibitório trata-se de providência que foge aos limites da cautelar, mais se confundindo com típica providência a ser buscada em procedimento de cognição ampla, impondo-se a carência da ação, evitando-se demanda desnecessária. Além disso, as informações buscadas pela parte autora não decorriam dos documentos a que ela fazia menção da inicial, mas de relatórios a serem elaborados, o que revela a impropriedade da medida judicial buscada.
Esse acórdão, após sucessivos recursos, transitou em julgado em 14.05.2019.