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TJSP decide que, mesmo diante de relação de consumo, a alegação de fraude deve ser comprovada pela parte a quem aproveita
Sociedade falida que havia confessado a sua dívida em instrumento particular celebrado com a instituição financeira na qual mantinha as suas contas pediu a declaração de nulidade desse ato jurídico e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que teriam sido os supostos débitos praticados pelo banco responsáveis pela referida falência.
A instituição financeira, por sua vez, se defendeu e, no curso do processo, foi produzida uma perícia contábil que transferiu para ela – sem qualquer decisão nesse mesmo sentido – a responsabilidade por apresentar todos os documentos justificativos dos lançamentos realizados nas contas da autora. Como muitos desses documentos se perderam ao longo das décadas em que as partes mantiveram relação comercial, o perito judicial concluiu o seu laudo assumindo que o banco seria devedor da autora em mais de 28 milhões de Reais. A sentença foi proferida no mesmo sentido.
Interpostos recursos por ambas as partes (a autora pedia que o valor apurado fosse repetido em dobro), a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por dar provimento integral ao recurso da instituição financeira e julgar improcedentes os pedidos iniciais, declarando prejudicado o recurso da autora.
Isso porque, segundo a Turma julgadora, a autora reconheceu que celebrou com o banco todas as inúmeras operações realizadas nas respectivas contas bancárias, das quais resultou o saldo negativo objeto do instrumento particular de confissão e composição de dívida celebrado entre as partes.
Quanto à perícia contábil realizada em primeira instância e acolhida pela sentença apelada, decidiu o TJSP que, não obstante o substancial trabalho realizado pelo Perito judicial, ela seria imprestável para comprovar a existência de descontos indevidos nas respectivas contas. É que não se pode considerar indevido ou ilegal qualquer lançamento pelo fato de não ter encontrado subsídios que justificassem os descontos, e, ao fazê-lo, o Perito judicial inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuição que não cabia ao Perito: “a conclusão da prova pericial, qualquer que seja sua modalidade, deve ser sempre embasada em elementos concretos e não em suposições ou adoção de critérios discutíveis, especialmente quando destinadas a demonstrar um ato ilícito”, registrou o TJSP.
O TJSP ainda acolheu alegação deduzida no recurso da instituição financeira, cuja defesa, por se tratar de sociedade falida, era baseada na ideia de que era dever da autora apresentar ao Juízo os seus livros e registros contábeis para que fossem examinados pela perícia. Como não o fez, “a insuficiência da documentação para elaboração do laudo não pode ser imputada exclusivamente ao banco”.
Ao final de tudo, a Turma julgadora também enfatizou que a alegação de fraude para anulação de um determinado ato jurídico, com a repetição dos valores nele estabelecidos, deve ser “cumpridamente demonstrada pela parte a quem aproveita”, não se admitindo a inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor.