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TJSP decide que apresentação de seguro garantia é suficiente para afastar incidência de multa e honorários

A 5ª Câmara de Direito Público do TJSP decidiu que a apresentação do seguro garantia é suficiente para afastar a mora e também a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% previstos no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, desde que não seja em valor inferior ao débito constante na inicial.

A decisão foi proferida no julgamento de Agravo de Instrumento interposto por empresa do ramo alimentício que dera início a cumprimento provisório de sentença em face de uma instituição financeira e insistia que as regras deveriam ser as mesmas do cumprimento definitivo. A empresa sustentava que o seguro garantia não poderia ser equiparado a pagamento, pleiteando, com isso, a incidência de verba adicional referente à multa e honorários.

Ao recurso interposto foi negado efeito suspensivo e, em resposta, a instituição financeira agravada apontou que, para fins de substituição de penhora, o seguro garantia é equiparado ao dinheiro, conforme o disposto no art. 835, §2º do CPC, além de ser uma forma segura e líquida de aplicação de valores monetários na economia brasileira.

Acrescentou, ainda, que a apólice em questão previa que a atualização seria feita pelo “mesmo índice de atualização aplicada pelo tribunal no qual tramita a ação garantida”, estando, portanto, presentes os requisitos de segurança, rentabilidade e liquidez.

Além disso, destacou que não há de se falar em incidência da multa de 10% do valor executado provisoriamente, eis que esta previsão legal tem como objetivo que o devedor esteja presente no cumprimento provisório e que não seja omisso com relação a suas obrigações estabelecidas no título provisório e, ainda, que por tratar-se de cumprimento provisório sequer haveria valor incontroverso.

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A conclusão do colegiado foi pela manutenção da decisão de primeira instância, negando, assim, provimento ao recurso interposto pela empresa e permitindo à instituição financeira executada seguir com a impugnação no valor original.

O acórdão destacou que o §1º do art. 848 do CPC prevê essa nova modalidade de garantia (Fiança Bancária e Seguro Garantia Judicial), regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Assim, a Câmara julgadora adotou o entendimento mais liberal, no sentido de admitir o seguro garantia como meio de garantir o Juízo, quando cumpridos os requisitos determinados.

Nesse sentido, o acórdão registrou que “se mostra viável a oferta de garantia em Juízo”, acrescentando que, ante a inexistência de qualquer prejuízo à credora, “não seria adequado permitir a utilização de outros meios coercitivos para compelir o devedor ao imediato pagamento do débito, sendo notórios os prejudiciais efeitos advindos desse ato”, concluindo que a apresentação do referido seguro garantia efetiva a devida garantia do débito por meio idôneo e possibilita a análise da impugnação apresentada, ficando afastado qualquer prejuízo ao credor.

Por fim, o colegiado destacou que, tendo a instituição financeira agravada efetuado seguro garantia acrescido dos 30% exigido pela lei, este, por força do art. 835, §2° do CPC, equivale a dinheiro e, por isso, não há de se falar em incidência de multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC na fase de cumprimento de sentença, eis que a apólice devidamente apresentada “reflete efeito liberatório” e repele as penalidades de multa e honorários nesta fase.

Para saber mais, confira a íntegra do acórdão.

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