Decisões

TJSP confirma sentença de improcedência de ação indenizatória para ratificar que revendedor não se confunde com distribuidor de produtos

Uma empresa revendedora de produtos ajuizou ação contra a fabricante para reconhecimento da existência de contrato de distribuição verbal e o direito ao recebimento de indenização pelo término da relação contratual.

Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos por entender que não havia contrato de distribuição, mas mera revenda de produtos.

Inconformada, a empresa autora interpôs recurso de apelação para ver reformada a sentença com o acolhimento de suas pretensões.

A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso de apelação ratificando que a relação da autora com a ré não era de distribuição.

Isso porque a turma julgadora constatou que a empresa autora se limitava a atender clientes previamente indicados pela ré, não realizando a prospecção de novos, tirando pedidos nos pontos de venda e fazendo as entregas dos produtos e respectivas manutenções a partir de uma lista de clientes em relação aos quais apenas deu continuidade no atendimento comercial que já era feito diretamente por equipe interna da própria ré.

O acórdão também acrescentou que, ainda que existisse um contrato de distribuição entre as partes, tal conclusão não alteraria o resultado, uma vez que “não se pode afirmar que foi a apelada que deu causa à rescisão da avença, ou à ruína financeira da apelante, nos termos do disposto no art. 715, do Código Civil”.

Diante do conjunto probatório, observou-se que o contrato verbal não interferiu no exercício da autonomia gerencial da empresa autora, especialmente quanto à proteção de seu crédito.

Ademais, como a parceria existente entre as partes era consensual, tendo sido firmada dentro do exercício de sua livre autonomia, “não há como dizer que a apelante era dependente economicamente da apelada, pois se dedicava também à revenda de outros produtos, de diversos fabricantes”, podendo a empresa revendedora, a qualquer tempo, resolver o contrato que não mais atendia aos seus interesses, como o fez.

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A autora assumiu o risco inerente à sua condição empresarial, de não realizar as vendas dos produtos recebidos em volume tal que lhe proporcionasse o retorno dos investimentos com a esperada margem de lucro, o que pode importar em prejuízos que devem ser suportados exclusivamente pela empresa revendedora.

Concluiu o acórdão no sentido de que “ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil, a ação é, de fato, improcedente, e a sentença apelada deverá ser mantida por seus próprios fundamentos”.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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