Administrativo e Contratos Públicos

TJSP confirma sentença de ação declaratória cumulada com repetição de indébito de ISS pago por sociedade de advogados durante o período de desenquadramento ilegal do regime de sociedades uniprofissionais

Escritório de advocacia ajuizou contra o Município de São Paulo ação declaratória cumulada que continha repetição de indébito. Nela, pleiteava-se a ilegalidade do desenquadramento do regime tributário diferenciado próprio das Sociedades Uniprofissionais para o recolhimento do ISSQN e a possibilidade de restituição dos valores recolhidos sobre o faturamento à alíquota de 5% (cinco por cento), no período do seu desenquadramento. 

 O Município, em contestação, argumentou que o desenquadramento ocorreu em razão da não apresentação de Declaração de Sociedade Uniprofissional (DSUP) referente ao ano de 2017, hipótese de exclusão abarcada pelo § 10º do art. 15 da Lei Municipal nº 13.701/03. Além disso ainda que se entendesse pela procedência do pedido de reenquadramento, a restituição dos valores pagos no período de desenquadramento dependeria da demonstração da sociedade uniprofissional de que deixou de transferir o encargo financeiro aos tomadores de seus serviços ou, tendo transferido o encargo, possuiria autorização expressa de quem os suportou para pleitear a restituição, conforme art. 166 do CTN. 

Foi concedida liminar para reenquadramento imediato do escritório de advocacia e, posteriormente, produzida prova pericial contábil (i) para apuração do valor recolhido aos cofres municipais durante o período de desenquadramento; além disso, também fora feito para demonstração de que foi a sociedade de advogados quem arcou com o tributo, sem repassá-los aos tomadores de seus serviços. O laudo pericial foi totalmente favorável ao escritório de advocacia, destacando-se que o assistente técnico do Município concordou com o resultado da prova. 

A demanda foi julgada totalmente procedente, tendo o Município interposto recurso de apelação. 

A 18ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou a sentença, destacando que o escritório de advocacia demonstrou por meio de contrato social, ficha de dados cadastrais e notas fiscais, a natureza jurídica de sociedade de advogados, atraindo, assim, o entendimento consolidado pelo STJ de que tais sociedades fazem jus ao regime diferenciado de tributação. 

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Ao afastar o fundamento do Município, a turma julgadora reafirmou que o desenquadramento do regime especial decorrente apenas da ausência de apresentação da DSUP configura descumprimento de obrigação acessória, o que não afasta o recolhimento diferenciado aplicado às sociedades uniprofissionais, conforme jurisprudência consolidada no TJSP. 

No que se refere ao pedido de repetição do indébito, o acórdão concluiu que foi produzido laudo pericial que comprova o pleito do escritório de advocacia e afasta a argumentação do Município. Sendo assim, fica demonstrado que, durante o período de desenquadramento, não houve acréscimo na formação de preço dos serviços prestados em decorrência da alteração da base de cálculo do ISSQN, tampouco se verificou nos contratos firmados pelo escritório com seus clientes cláusulas que determinassem o repasse de ISSQN sobre o preço dos serviços prestados. 

O acórdão foi publicado em novembro de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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