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TJSP confirma que na pendência de julgamento de recurso na liquidação de sentença os honorários advocatícios não poderão ser levantados
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que desacolheu pedido de levantamento de honorários advocatícios, em razão da existência de recursos pendentes de julgamento, na fase de liquidação de sentença.
O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do São Paulo, Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por entender que o levantamento prematuro da verba, relativa aos honorários advocatícios, é passível de causar dano grave e de difícil reparação para a parte devedora.
No caso em apreço, foi ajuizada liquidação de sentença de ação civil pública que condenou a instituição financeira a pagar as diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança no período de janeiro/fevereiro de 1989, quando editado o chamado Plano Verão.
Apresentada contestação pela instituição financeira, foi proferida decisão que acolheu o pedido formulado na liquidação e consolidou o débito no montante apontado na petição inicial.
Em face desta decisão, que encerrou a fase de liquidação de sentença, a instituição financeira interpôs recurso que não teve o seu julgamento concluído.
Paralelamente, foi garantido o juízo e apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, que de maneira semelhante, aguardava o seu julgamento final.
No curso da demanda os patronos da parte credora requereram o levantamento da verba honorária, depositada nos autos, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância sob o argumento de haver recursos pendentes de julgamento.
Em face dessa decisão foi interposto agravo de instrumento requerendo a reforma de decisão.
O entendimento dos julgadores foi de que não houve o trânsito em julgado da decisão que apreciou a liquidação de sentença, portanto, a decisão que fundamenta a execução do julgado ainda suporta recursos pendentes de julgamento final. Em se tratando de decisão não definitiva, para o levantamento dos valores, conforme previsto no artigo 250, IV, do Código de Processo Civil, faz-se necessária apresentação de caução suficiente e idônea, sob pena de causar grave e irreparável dano ao executado.
O acórdão salientou, por fim, que nem mesmo o caráter alimentar da verba honorária altera o decidido, visto que se faz necessária a confirmação, em definitivo, da decisão de liquidação de sentença a fim de confirmar a titularidade dos valores pretendidos.
Nestes termos, restou mantida, na integralidade, a decisão recorrida, transitada em julgado em 19/10/2018.