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TJSP confirma que extinção do feito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo não interrompe a prescrição.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de extinção, pela ocorrência da prescrição, por entender que a extinção de demanda anterior, fundada na ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não se revela apta a interromper o prazo prescricional.  

O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Relator Flávio Cunha da Silva, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto em face de decisão que reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal e afastou o argumento de interrupção da prescrição. 

No caso em específico, em 2010, foi promovido, por supostos beneficiários, o cumprimento da sentença proferida em ação civil pública que discutiu a diferença de remuneração nas contas dos poupadores de instituição financeira, no período de janeiro/fevereiro de 1989, quando editado o chamado Plano Verão. 

No curso do processo travou-se uma discussão acerca da titularidade da conta, vez que duas pessoas distintas, homônimas e portadoras de CPFs diferentes, pleiteavam as diferenças da mesma conta poupança. 

Instada a demonstrar a titularidade da conta poupança a parte autora nada fez, o que levou à extinção do feito, pelo artigo 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973. 

Posteriormente, em 17 de dezembro de 2019, foi distribuída uma nova ação, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, no entanto, em data posterior ao termo final do prazo prescricional, que se deu em 24/08/2014. 

Sem a citação da instituição financeira, foi proferida sentença que consignou que a existência de ação anterior, extinta por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não se mostra capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme previsto no artigo 202, do Código Civil e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, o que levou à decisão de extinção, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. 

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Diante do inconformismo com o quanto decidido, foi interposto recurso de apelação, sob o argumento de que o ajuizamento de ação anterior, interrompeu a prescrição. 

Citada apenas neste momento processual, a Instituição Financeira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.  

Em sintonia com a 1ª instância, o Tribunal de Justiça manteve a decisão recorrida e reforçou o entendimento de que o ajuizamento da ação se deu após o lapso de 05 anos, restando configurada a prescrição. 

Em adição o Tribunal ratificou o teor da sentença, no sentido de que a extinção da ação, por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, não interrompe a prescrição, com a ressalva de que, na ação anterior, os recorridos deixaram de atender à determinação judicial, quando regularmente intimados a comprovar a titularidade da conta poupança. 

Nesse contexto, foi negado provimento ao recurso de apelação, que foi objeto de embargos de declaração, que estão pendentes de apreciação.  

Para saber mais, acesse a íntegra da decisão.

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