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TJSP confirma extinção de processo por descumprimento à intimação para regularização do espólio no polo ativo em prazo considerado razoável
Em julgamento de recurso de apelação, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso interposto por exequente pelo descumprimento da regra prevista no art. 313, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, em razão da ausência de regularização do espólio no polo ativo no prazo concedido de mais de 40 dias após a intimação.
A controvérsia ocorreu nos autos do cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0808239-98.1993.8.26.0100, que decidiu pela condenação de uma instituição financeira ao pagamento de diferenças dos índices dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, do período de janeiro de 1989.
A instituição financeira noticiou o falecimento da exequente, comprovando, com a juntada de cópia da certidão de óbito, o fato desde março de 2012. Intimado a manifestar-se, o patrono da exequente quedou-se inerte.
Em setembro de 2019, após a certificação do decurso de prazo, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da decisão, o patrono da exequente opôs embargos de declaração, sob a alegação de que não logrou êxito na busca dos sucessores da poupadora, requerendo a expedição de ofício aos órgãos competentes, a fim de obter o endereço e informações sobre os beneficiários da autora.
Nesses termos, postulou a reconsideração dos termos da decisão de extinção e a intimação do espólio para regularização do polo ativo, ou subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado, com a reserva de honorários sucumbenciais ao patrono da autora. Os embargos, todavia, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso de apelação, o patrono limitou-se às alegações dos embargos de declaração previamente opostos e em contrarrazões de apelação, o banco, oportunamente, demonstrou o não preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado pelo apelante e, não obstante, as razões para a manutenção da sentença, posto que comprovada a irregularidade processual do espólio que, diante da concessão de prazo razoável, não regularizou o polo ativo.
Aclarou o banco que, ao contrário do que alegou o apelante, houve suspensão do processo, como preceitua o art. 313, parágrafo 2º, inciso II, do CPC, tendo sido a parte exequente intimada em duas oportunidades, nas quais permaneceu inerte, embora houvesse tomado conhecimento, pelo banco executado, sobre o falecimento da autora seis meses antes da certificação do decurso de prazo sem manifestação.
Nesse âmbito, o acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a decisão de 1º grau, que, assertivamente, extinguira o feito, sem resolução do mérito.
O acórdão foi publicado em 10 de dezembro de 2020.