Decisões

TJSP confirma extinção de cumprimento de sentença no qual o credor pretendia executar obrigação não pedida no processo de conhecimento

A parte vencedora em ação de obrigação de fazer iniciou cumprimento de sentença em face da parte vencida, pleiteando, dentre as verbas constantes da sentença, obrigação que não havia sido pedida no processo de conhecimento.

A parte vencida comprovou o cumprimento das verbas constantes do título executivo judicial e impugnou a obrigação controvertida.

O juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo extinguiu o cumprimento de sentença em razão do adimplemento da sentença e acolheu a impugnação para indeferir o pleito em relação à obrigação que não havia sido pedida no processo de conhecimento.

Inconformada, a parte credora interpôs apelação. Em seu recurso, a apelante alega que a apelada não teria cumprido corretamente o comando do título executivo judicial, porque a obrigação por ela exigida seria corolário lógico das demais. Pleiteou uma interpretação ampliativa da coisa julgada, por entender que a determinação do julgado a respeito de outras obrigações também envolveria tacitamente a obrigação por ela exigida no cumprimento de sentença, de modo que “quem pode o mais, pode o menos”.

Nas contrarrazões à apelação, a apelada sustenta que a pretensão da apelante de incluir novo pedido à lide que já transitou e formou coisa julgada vai de encontro à redação do art. 503 do Código de Processo Civil, que dispõe que a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Em outras palavras, a extinção da fase de cumprimento está correta, uma vez que a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela apelante foi prolatada nos estritos termos da petição inicial, o que significa que atender ao pleito da apelante em cumprimento de sentença configuraria julgamento extra petita da ação.

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Distribuída à 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, a turma julgadora negou provimento à apelação para manter a sentença de extinção, tendo entendido que a obrigação exigida pela apelante não foi apreciada no processo de conhecimento, razão pela qual a obrigação exigida no cumprimento “extrapola os limites da coisa julgada”.

No mais, a turma julgadora pontuou não ter a apelante comprovado que a obrigação que restou indeferida obstaria “o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer imposta, inexistindo qualquer prejuízo para a parte”.

O acórdão transitou em julgado em julho de 2024.

 

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