Decisões

TJSP confirma decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para excluir valores não abrangidos pela coisa julgada

Não se conformando com decisão que, reconhecendo o excesso de execução, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela devedora, e, em razão do depósito de todo o valor devido, julgou extinto o feito, pela quitação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, a parte credora interpôs apelação.

Em seu recurso, alegou, em preliminar, cerceamento de defesa para produção de prova pericial contábil, e, no mérito, que restou comprovado nos autos que os empréstimos realizados decorreram das negociações das dívidas declaradas inexigíveis, sendo que todas as importâncias descontadas incidem na execução, tendo seu cálculo sido elaborado com as parcelas dos empréstimos que mantém nexo causal com a falha na prestação de serviços, estando corretas, também, as datas de incidência de correção monetária e juros moratórios de seus cálculos.

A 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso de apelação ratificando os fundamentos da sentença e acrescentando que a apelante inovou em sede recursal ao alegar cerceamento de defesa já que ela própria não havia solicitado oportunamente a produção de prova pericial contábil.

Ocorre que a sentença não era ilíquida (e, portanto, não se atrai a aplicação do art. 509 do CPC), dependendo a apuração da dívida de mera conferência do acórdão e, ainda que assim não fosse, caberia à parte vencedora requerer a liquidação nos termos do art. 276 do CPC, não podendo arguir a nulidade do procedimento a que ela própria deu causa.

No mérito, a turma julgadora entendeu que a decisão condenatória transitada em julgado “deixou claro que somente os empréstimos que possuem nexo causal com a lide devem ser ressarcidos”, tendo a parte credora incluído outro em seus cálculos sem demonstrar que fora realizado em decorrência dos empréstimos fraudulentos discutidos neste processo.

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Ou seja, não estão abrangidos, pela condenação, “todos” os empréstimos realizados pelo apelante (inclusive, após o período reclamado), mas, apenas, aquele que guarda relação com a falha na prestação de serviços (e que foi, expressamente, declinado na petição inicial). Se a discussão versava sobre os empréstimos [e refinanciamentos] realizados em decorrência da falha na prestação de serviços, a coisa julgada não poderia (nem o fez) se referir a todos os empréstimos realizados pelo apelante (inclusive, em período diverso do declinado na inicial).

Quanto à alegação de que a devedora atualizou os valores com índices errados de correção monetária e juros moratórios, a credora não demonstrou os supostos desacertos, de modo que “não se verifica qualquer irregularidade nos cálculos apresentados, nem mesmo na contagem dos juros moratórios”.

Era, mesmo, a hipótese de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, desprovendo-se a apelação interposta pela parte credora.

Para saber mais, leia a íntegra da decisão.

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