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TJSP confirma decisão de primeiro grau que mantém o sobrestamento de processo pelos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF

Um poupador ajuizou contra banco ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos em caderneta de poupança. O pedido foi julgado parcialmente procedente nas instâncias ordinárias, mas os recursos do banco dirigidos aos tribunais superiores foram sobrestados em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF.

Não obstante, o poupador deu início ao cumprimento provisório da condenação. No entanto, o juiz não autorizou o prosseguimento. Contra essa decisão, o poupador interpôs agravo de instrumento ao TJSP, que manteve a decisão por força das liminares concedidas pelo STF nos recursos paradigmas.

Passado o prazo de adesão ao acordo na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165/DF, o poupador reiniciou o cumprimento provisório da condenação.

Inicialmente, o juiz de primeira instância autorizou o prosseguimento, mas, após manifestação do banco, reconsiderou a decisão para manter a decisão anterior de sobrestamento. 

Contra essa decisão, o poupador interpôs novo agravo de instrumento ao TJSP. Contudo, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP lhe negou provimento por entender que, como os recursos interpostos pelo banco permanecem sobrestados, não é possível o cumprimento provisório da condenação por força do Comunicado nº 01/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP, da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência da Seção de Direito Privado, que dispõe que “a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas em nada altera a determinação de suspensão do julgamento dos processos envolvendo os temas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015) definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até o julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado”.

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O acórdão foi publicado em abril de 2021 e transitou em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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