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TJSP condena fundação em honorários advocatícios por cumprimento de sentença iniciado para cobrança de dívida quitada

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou sentença proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo que, apesar de haver acolhido impugnação apresentada por instituição financeira a cumprimento de sentença movido por fundação, afastara a fixação de honorários em favor dos patronos do banco.

No caso em questão, foi movida contra a casa bancária ação de execução fiscal relativa à multa que lhe havia sido aplicada administrativamente pela fundação. No curso do processo de execução, o banco aderiu ao programa de parcelamento de débitos, celebrando acordo para pagamento da dívida que incluiu, além do valor principal da dívida, os consectários legais e honorários.

A adesão foi noticiada nos autos da execução fiscal, bem como dos embargos à execução que o banco havia apresentado quando citado da execução, tendo a parte exequente manifestado ciência e confirmado o recebimento dos valores, com o consequente requerimento de extinção do feito pelo pagamento do débito.

As ações de execução e de embargos foram, então, extintas pelo pagamento, com a remessa dos autos ao arquivo.

Apesar disso, a fundação deu início a cumprimento de sentença objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais que haviam sido arbitrados pelo não acolhimento dos embargos à execução.

Citado, o banco apresentou impugnação afirmando que os honorários cobrados já haviam sido pagos por ocasião da adesão ao programa de parcelamento, demonstrando que o próprio regulamento do programa previa englobados nos valores a cobrança dos honorários e, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido, por meio de julgamento repetitivo, estarem abrangidos os honorários sucumbenciais nos valores pagos ao programa.

Diante disso, foi proferida sentença que acolheu integralmente a impugnação do banco, porém afastou o pedido de condenação do então exequente em honorários sucumbenciais por entender que o cumprimento teria sido iniciado por um equívoco decorrente de desencontro de informações. Em face dessa decisão, a instituição financeira apelou.

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Sustentou a instituição que não houve equívoco, provando que a exequente havia manifestado ciência acerca dos pagamentos feitos e, inclusive, requerido a extinção do processo pelo pagamento e, portanto, em atenção ao princípio da causalidade, seria necessária a fixação de honorários.

O recurso foi distribuído à 11ª Câmara de Direito Privado que deu provimento à apelação, reconhecendo que mesmo tendo tomado ciência dos pagamentos efetuados pela adesão ao programa a fundação iniciou cumprimento de sentença requerendo o pagamento de verba honorária que já estava englobada no pagamento realizado pelo acordo. Em razão disso, entendeu “cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da apelante, com fulcro no disposto no art. 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Novo CPC”.

O acórdão foi publicado em fevereiro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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