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TJSP concede efeito suspensivo e anula multa aplicada pelo Procon
Em decisão proferida por desembargador da 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela postulada por instituição financeira em agravo de instrumento com a finalidade de suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Procon Estadual, tendo em vista a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Trata-se, na origem, de ação anulatória com pedido liminar de tutela de urgência, em que a instituição financeira pretende a declaração de nulidade das decisões administrativas e da multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon.
Na petição inicial requereu-se a concessão de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito decorrente das multas impostas pelo Procon Estadual no processo administrativo até o trânsito em julgado da sentença que resolver a lide, de modo a impedir quaisquer medidas voltadas ao registro decorrente do não pagamento, como o ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outra medida judicial e constritiva contra a instituição financeira, relativa aos mesmos fatos debatidos na ação.
Naquela oportunidade, ainda, a instituição apresentou seguro-garantia, a fim de garantir o crédito objeto de anulação e suspensão. No entanto, sobreveio a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, tomando como premissa que o crédito envolvido é tributário.
Por vislumbrar os vícios do art. 1.022, do CPC, o banco opôs embargos de declaração contra a decisão proferida, alegando obscuridade quanto à natureza do crédito que se busca suspender a exigibilidade, porquanto a decisão reconheceu-o como tributário quando, na verdade, tratava-se de multa administrativa aplicada pelo Procon.
No entanto, os embargos foram rejeitados por decisão que reconheceu a origem não tributária do crédito, mas entendeu que a questão atinente à suspensão da exigibilidade por meio da oferta de seguro garantia ou fiança bancária encontra-se suspensa, por determinação proferida nos autos do Recurso Especial n.º 2007865/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos sob o n.º 1.203/STF.
Contra essas decisões, a instituição bancária interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o que foi deferido pelo relator.
Ao apreciar ao agravo de instrumento, o desembargador entendeu estarem presente os requisitos previstos nos arts. 300, “caput”, §3º; e, 1.019, inciso I, do CPC, uma vez que o fumus boni iuris se materializava na possibilidade de oferecimento de caução por meio de seguro garantia, no valor do débito, acrescido de 30%, em vista da natureza não tributária do débito, o que havia sido comprovado pela instituição financeira. O tribunal considerou igualmente comprovado o requisito do periculum in mora, haja vista a possibilidade de inclusão da instituição financeira no CADIN e da adoção de outros meios coercitivos para pagamento.