Relações de consumo

TJSP atribui ao fornecedor de construção civil o ônus de demonstrar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor 

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que atribuiu o ônus da prova ao consumidor, deixando de determinar a sua inversão, reformou o saneador para impor ao fornecedor o dever de demonstrar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do agravante/consumidor. 

A ação originária versa sobre o pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços para construção de moradia, com pedido de devolução de valores de forma solidária, diante da não entrega da obra contratada.  

Após a apresentação de defesa e contraditório, o juiz proferiu decisão saneadora que atribuiu o referido ônus da prova ao consumidor, deixando de determinar a sua inversão. 

Foi interposto o competente agravo de instrumento pedindo a reforma dessa decisão diante do conjunto probatório constante dos autos que revelam o preenchimento dos requisitos para a inversão deste.   

O conjunto probatório dos autos, reconhecido pela decisão em comento, demonstra que o consumidor contratou a prestação dos serviços do fornecedor para o fornecimento de materiais (portas, janelas, venezianas, cobertura de vidro e segmentos de guarda-corpo) com preço parcelado, a serem destinados à construção de casa de moradia. Entretanto, há controvérsia a respeito dos prazos de entrega, já que o consumidor afirma que os fornecedores incorreram em atraso, e estes, de sua parte, alegam que a execução dos serviços dependia de cronograma de obras da equipe de engenharia para conclusão das medidas dos locais onde seriam instalados os itens que foram contratados pelo consumidor agravante.  

Diante disso, reconheceu o acórdão em comento a relação de consumo, de forma que deve ser regida pelas disposições da Lei 8078/90, de cunho protetivo a parte considerada mais fraca hipossuficiente e tecnicamente.  

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O acórdão reconheceu que o consumidor comprovou o fato constitutivo de seu direito, diante do pagamento de parte valores contratados, entrada inicial de prestação, antes mesmo do recebimento dos desenhos técnicos previstos para a obra, mais os valores acertados em parcelas. Mesmo com todos os pagamentos feitos, na data final de entrega prometida dos produtos adquiridos, não havia sido entregue todo o material.  

A circunstância impôs a Câmara julgadora o reconhecimento de que “diante desses elementos, não há como imputar ao consumidor o ônus probatório para comprovar o motivo do atraso de entrega do material, ou mesmo quanto ao alegado no pertinente ao contrato de fls. 215/222, do qual não consta assinatura do agravante”. 

Com isso, a Câmara julgadora deu parcial provimento ao recurso para impor ao fornecedor o ônus de demonstrar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. 

Acesse a íntegra da decisão.

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