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TJSP aprova prestação de contas de instituição financeira em razão da inércia da parte interessada em questionar os lançamentos realizados em sua conta

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 14ª Câmara de Direito Privado, julgou boas as contas prestadas por instituição financeira, por entender, em síntese, que o interessado demorou mais do que seria razoável para pedir a prestação de contas. Decidiu-se, ainda, que é dever do correntista restituir a instituição financeira dos valores por ela adiantados, se os títulos que foram descontados de forma antecipada pelo credor não forem honrados pelos respectivos sacados (com quem o correntista mantém relacionamento comercial).

Tendo sido deferida, em primeiro grau, a produção de prova pericial contábil cujo escopo era examinar “todos os documentos que justificassem as operações de débito e crédito entre as partes”, a fim de evitar eventual ganho indevido de quaisquer das partes no processo, a sentença acabou por homologar laudo pericial que deixou de analisar parte substancial dessa documentação.

Contra essa sentença, a instituição financeira interpôs apelação e pediu que fossem observados os documentos que justificavam os débitos correspondentes: (1) ao estorno dos valores creditados pelo banco ao correntista, em razão de não terem sido honrados (pelos respectivos devedores/sacados) os títulos que o correntista descontou antecipadamente com a instituição financeira; e (2) os cheques devolvidos pelos motivos descritos no art. 6º do Regulamento Anexo à Resolução nº 1631/89, constante da Resolução nº 1682, de 31.01.1990, do Banco Central do Brasil.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso do banco, por entender que “não se pode admitir que lançamentos devidamente comprovados nos autos como regulares sejam afastados, em notório enriquecimento sem causa”.

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A turma julgadora foi ainda além e reconheceu que diante do tempo decorrido entre os lançamentos e o pedido de prestação de contas, bem como a falta de maiores elementos acerca da invalidade desses lançamentos, eles devem ser considerados regulares, de modo que, quando ocorridos os lançamentos, nenhum contato foi realizado entre cliente e banco para impugná-lo ou o título que o originou.

O acórdão destacou, ainda que, se há contrato de desconto e os títulos não foram adimplidos, a parte que recebeu valores em relação a esses títulos não pode enriquecer ilicitamente. Desse modo, a listagem efetuada pela instituição financeira é suficiente, não precisando juntar cada cambial não paga nos autos, já que a parte autora também não apresenta nenhum documento informando ter impugnado a cobrança na época, nem nada que demonstre pagamento regular. Vale dizer, o tempo decorrido entre os lançamentos e o pedido de prestação de contas milita contra o interessado, que tinha o ônus de provar documentalmente que lançamentos haviam sido atempadamente impugnados. Ausente essa prova, deve o interessado restituir ao banco os valores que lhe foram adiantados, se o sacado do título não honrar os pagamentos, não sendo possível uma aprovação genérica da impugnação de contas.

Da mesma forma, reconheceu-se a regularidade dos cheques apresentados, cujos motivos de devolução foram satisfatoriamente esclarecidos pela instituição financeira.

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão.

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