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TJSP aplica a instrumentalização do cumprimento provisório para negar provimento a agravo de instrumento de exequente cuja pretensão era levantar valores penhorados
Em execução de título extrajudicial, a exequente requereu o levantamento de valores sob o argumento de que, extintos os embargos opostos pela devedora, a execução é definitiva, ainda que esteja pendente agravo em recurso especial interposto contra a sentença de extinção dos embargos.
O juiz indeferiu o pedido sob o fundamento de que a exigibilidade da multa estava em discussão em procedimento arbitral, cuja sentença foi desafiada por ação de nulidade pendente de julgamento, aplicando-se “por analogia a instrumentalização de cumprimento provisório”.
Irresignada, a exequente interpôs agravo de instrumento argumentando que não pode ser aplicado por analogia o rito do cumprimento provisório, já que se trata de execução definitiva, bem como já houve resolução da questão no juízo arbitral que declarou ter havido inadimplemento contratual pela devedora.
Ao responder o recurso, a devedora demonstrou que o procedimento arbitral não atingiu termo final, tendo assim sido proferida apenas sentença parcial. Por isso, o acórdão proferido em recurso anterior que já havia indeferido o mesmo pedido da exequente deve ser observado. Ademais, a análise da sentença arbitral parcial feita pelo Poder Judiciário, ainda não ocorreu no âmbito da ação de nulidade. Argumentou-se também que, na fase de liquidação da sentença arbitral parcial, a devedora apresentou cálculo maior do que o valor cobrado na execução, demonstrando que, na verdade, ela teria a receber e não a pagar.
A 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou provimento ao recurso sob o fundamento de que, em razão da interferência do juízo arbitral e da possibilidade da revisão da sentença arbitral na vara especializada, está correto o entendimento do juízo de primeira instância de aplicar por analogia a instrumentalização do procedimento provisório para indeferir o pedido de levantamento de valores pela exequente.
Por derradeiro, o acórdão concluiu que a decisão do juiz está amparada no poder geral de cautela do magistrado, devendo ser desprovido o recurso da exequente.
O acórdão foi publicado em junho de 2022.