Decisões

TJSP anula sentença por inobservância do devido processo legal

Ajuizada demanda contra banco ex-depositário judicial para pleitear suposta diferença referente ao chamado expurgo inflacionário do Plano Collor I na remuneração de depósitos judiciais já levantados, houve contestação e determinação para realização de prova pericial contábil, sem decidir quais são as questões controvertidas e os parâmetros para a perícia.

Apresentado o laudo, o banco réu questionou a ausência de pronunciamento judicial a respeito da fixação de parâmetros para a perícia, razão pela qual o perito judicial apresentou laudo como se todos os pedidos do autor tivessem sido acolhidos.

Retornando os autos ao perito para esclarecimentos, o expert manteve suas conclusões, consignando, todavia, que ” ainda não foi fixado os parâmetros e qual índice deve ser utilizado para a realização dos cálculos” e que o “Laudo Pericial deixa claro que não há sentença nos Autos determinando quais índices seriam corretos para a correção dos valores depositados…”.

Não obstante nova impugnação por parte do banco réu, o juízo de primeiro grau sentenciou o feito julgando a ação procedente porque “o expert esclareceu que o banco-réu não aplicou a correção monetária na conta judicial nº 037-0700022-49 pertencentes aos autores”, tendo acolhido integralmente o valor calculado no laudo pericial.

Inconformado, o banco réu interpôs apelação alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação em razão de não ocorrido o exame de nenhum dos argumentos de fato e de direito alegados na defesa e em razão de ter acolhido laudo que o perito confessou que foi elaborado sem fixação de quaisquer critérios.

A 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento à apelação para anular a sentença por violação ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, com restituição dos autos à origem para que nova decisão seja proferida.

Leia também:  TJSP mantém efeitos de leilão extrajudicial por ausência de prejuízo aos devedores

Entendeu a turma julgadora que a ausência de fixação dos parâmetros de cálculo foi mencionada nos autos em diversas circunstâncias e, a despeito deste fato, não houve pronunciamento acerca de tais questões, tendo o juízo de primeira instância se limitado a mencionar o laudo pericial e julgar a demanda procedente com base nos valores ali calculados, sem nem sequer enfrentar as alegações do banco apresentadas reiteradas vezes desde a contestação.

O acórdão concordou com as alegações do banco réu no sentido de que a omissão do Juízo na apreciação da matéria invocada na contestação implica descumprimento ao art. 93, inciso X, da Constituição Federal e ao art. 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois “deveria o juízo de primeiro grau ter se pronunciado sobre as questões suscitadas pelo réu, ora apelante, até mesmo para balizar eventual prova pericial contábil e evitar a elaboração de cálculos com parâmetros equivocados” ou “não sendo esse o caso, ao menos por ocasião da prolação da sentença o Magistrado deveria ter ponderado sobre cada premissa levada em consideração no cálculo do Perito Judicial e dito o porquê elas se aplicam à hipótese, em detrimento do que foi alegado pelo requerido”.

Citando jurisprudência do TJSP, o acórdão conclui com o provimento do recurso, para o fim de anular a sentença recorrida, devendo o feito ter o seu regular seguimento, em atenção ao devido processo legal.

O acórdão foi publicado em abril de 2023 e transitou em julgado.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos