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TJSP anula sentença de extinção proferida após o julgamento de recurso que já havia determinado a extinção do feito pela ausência de título executivo e fixado honorários advocatícios 

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação interposto por escritório de advocacia, determinando a anulação de sentença que extinguiu cumprimento desta e não fixou honorários advocatícios, uma vez que esta foi proferida após julgamento de agravo de instrumento interposto por instituição financeira.  A mesma Turma Julgadora já havia determinado a extinção do feito por ausência de título executivo e fixado honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia. 

O cumprimento provisório de sentença oriunda da Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira pleiteava o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, sendo que, em sede de contestação, a instituição financeira informou a ocorrência de fato superveniente, modificador do título originariamente executado, a saber,  a transação efetivada pelas partes e consubstanciada no acordo coletivo homologado pelo STF e, após, homologado pelo STJ nos autos da Ação Civil Pública, da qual originado o cumprimento de sentença. 

O acordo coletivo de planos econômicos homologado nos autos da Ação Civil Pública, posteriormente modificado pelo Aditivo que ampliou os beneficiados pela transação, prevê que, para os cumprimentos de sentença ajuizados até 11/12/2017, os poupadores fazem jus ao recebimento dos valores nos termos do acordo coletivo, sendo que, para os poupadores que ajuizaram o feito após referida data, o cumprimento de sentença deve ser extinto pela ausência de título executivo. 

Posteriormente, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento dos recursos afetados pelos temas de planos econômicos, caso o poupador não aderisse ao acordo coletivo. Contra essa decisão, a instituição financeira opôs embargos de declaração, apontando que a decisão foi omissa com relação ao trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo nos autos da Ação Civil Pública, da qual retirado o cumprimento de sentença, sendo que o feito deveria prosseguir com base no novo título executivo judicial definitivo, não havendo que se falar em facultatividade de adesão. 

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Ainda assim, foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração. Interposto agravo de instrumento pela instituição financeira, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso para determinar a extinção da ação, ante a ausência de título executivo, posto ter sido ajuizada após a data limite prevista no acordo coletivo e, em sede de embargos de declaração, o Tribunal fixou honorários em favor do escritório de advocacia que patrocina os interesses da instituição financeira, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública. 

Em paralelo, mesmo após o julgamento do agravo de instrumento e dos embargos de declaração, o juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central proferiu sentença determinando a extinção do cumprimento de sentença pela ausência de título executivo e deixando de fixar honorários em favor do escritório de advocacia que patrocina os interesses da instituição financeira.  

Interposta apelação pelo escritório de advocacia requerendo a fixação de honorários advocatícios e a nulidade da sentença, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP deu provimento ao recurso para invalidar a sentença, sob a fundamentação de que a sentença não tem valor jurídico, isso porque, antes do seu proferimento, a Turma Julgadora já havia dado provimento ao recurso anterior para proclamar a extinção da execução, bem como  fixar honorários de sucumbência em proveito dos advogados que patrocinam os interesses da instituição financeira. 

O acórdão foi publicado em 14/09/2021. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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