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TJSP anula multa ambiental por enquadramento legal equivocado
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de procedência de ação anulatória ajuizada por empresa privada por reconhecer que o enquadramento legal utilizado pelo órgão fiscalizador para fins de atuação não era compatível com a conduta descrita no auto de infração.
No caso em questão, após ter sido lavrado, por órgão responsável pela defesa do meio ambiente na capital paulista, auto de infração e de multa contra si, a empresa privada do ramo alimentício ajuizou ação anulatória pretendendo a reversão da penalidade que lhe havia sido imposta por suposta prática de corte irregular, que teria causado maus tratos em 14 (quatorze) árvores que compõem o complexo no qual a empresa se instalava.
Em primeiro grau, foi proferida sentença de procedência da demanda, que reconheceu tanto a existência de vícios formais na autuação, quanto a insubsistência do auto de infração.
Contra essa decisão, houve interposição de recurso pelo ente público sancionador. Na apelação, alegou o recorrente que se verificou maus tratos em exemplares arbóreos e que as razões pelas quais a penalidade havia sido aplicada estavam descritas no auto. Afirmou, ainda, que a vegetação de todo o município é considerada de interesse comum e a autora, enquanto ocupante do imóvel, deveria ser responsabilizada por danos às arvores ali existentes.
A Câmara julgadora, contudo, manteve a sentença em todos os seus termos, declarando a insubsistência do auto de infração e a consequente anulação da multa.
Primeiramente, reafirmou o Tribunal que não houve correto enquadramento legal da conduta à lei, já que o dispositivo afirmado como violado se refere à destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial e a conduta descrita no auto referia-se a maus tratos de exemplares arbóreos, decorrente de podas inadequadas e anelamento das árvores.
Nesse rumo, afirmaram os julgadores que “ausente a subsunção do fato descrito às normas ventiladas”, impõe-se a anulação do auto de infração e de multa. Isso porque, conforme se extraiu de trecho da sentença, adotado pelo Tribunal como razão de decidir, “para a validade do ato, impende que haja perfeita subsunção do motivo de fato ao motivo de direito”, de modo que, não havendo a correta identidade entre a situação de fato e a penalidade legal, invalidado está o ato administrativo.
Assentou o Tribunal que “os atos da Administração Pública devem sempre se pautar por determinados princípios, dentre os quais o da legalidade. Destarte, a aplicação de sanções administrativas, decorrente do exercício do poder de polícia, somente se torna legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente definido pela lei como infração administrativa”.
Nesse rumo, no caso concreto, não se vislumbrou que as normas apontadas como infringidas condiziam com o ato praticado pela autora, o que levou ao acolhimento do pleito de anulação da empresa privada.
Por fim, além desse fundamento, o Tribunal observou também que a empresa trouxe documento comprobatório de que as marcas vistas nas árvores eram antigas, o que demonstrava que as podas e anelamentos tidos como maus tratos eram anteriores à ocupação da empresa no local, além de parecer que sustentava que os exemplares não corriam risco e estavam mantidos intactos no local.
O acórdão transitou em julgado em janeiro de 2015.
Para saber mais, confira a íntegra da decisão.