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TJSP anula auto de infração e cancela multa de mais de R$ 8 milhões aplicada pelo Procon à empresa do ramo alimentício

A 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, no julgamento de ação anulatória proposta por empresa do ramo alimentício, anulou o auto de infração lavrado pelo PROCON e, por consequência, cancelou a multa aplicada pela fundação pública, em razão da regularidade dos procedimentos adotados pela empresa na identificação dos brindes que acompanham seus alimentos.

A controvérsia teve origem no auto de infração lavrado pela Fundação PROCON, no exercício de sua atividade fiscalizatória, pela suposta inobservância, por empresa do ramo alimentício, da legislação consumerista (notadamente, o Código de Defesa do Consumidor) quando da identificação (alocação dos selos de advertência) dos brindes que acompanham seus ovos de Páscoa.

Em sua defesa, ainda em sede de processo administrativo, a empresa alegou correta observância das normas expedidas pelo INMETRO e o fato de que um de seus brindes (uma “maletinha”) não é um brinquedo.

A fundação pública, no entanto, em exercício de autotutela, entendeu que qualquer objeto entregue a uma criança deveria ser classificado como brinquedo e, de forma contrária à legislação oriunda do INMETRO, considerou a identificação dos brindes como irregular, mantendo, por consequência, a multa milionária aplicada.

A empresa, então, buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação anulatória. A demanda foi distribuída em fevereiro de 2020 e, no mesmo dia, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, a fim de suspender a exigibilidade da multa imposta pelo PROCON, visto que considerou presentes, nos argumentos apresentados da empresa, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do Código de Processo Civil de 2015).

A fundação buscou a reforma da decisão junto ao TJSP, por meio de agravo de instrumento distribuído à 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, mas não obteve sucesso.

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Perante o juízo de primeira instância, seguiram-se a apresentação de contestação, réplica, tréplica e petições de especificação de provas. O juízo, entretanto, entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado do mérito (nos termos do art. 355, inciso I do CPC) e acatou, de forma integral, a argumentação da empresa, com a consequente procedência da demanda.

Em síntese, o juízo declarou que a maleta não é um brinquedo, ressaltando que não pode o PROCON, por discordar das normas expedidas pelo INMETRO, penalizar o administrado que as cumpre. Com relação ao entendimento adotado no processo administrativo, por sua vez, afirmou que “[…] a apuração administrativa que deu ensejo à multa impugnada não indica um comportamento flagrantemente contrário à legislação consumerista por parte da empresa autora, pois, o enquadramento da infração decorreu de uma divergência de interpretação sobre a observância das normas regulatórias de segurança aplicáveis aos produtos […]”.

Nos dizeres do julgador, os produtos que contêm brinquedos como brindes “não devem exibir o selo “baby face” em sua embalagem, devendo constar apenas com os dizeres necessário a alertar os consumidores sobre a restrição de idade para o brinde em seu interior”; além disso, “para o produto que contenha brinquedo com restrição etária, o Selo de Identificação de Conformidade (“baby face”) deve constar somente na embalagem interna”. 

Ou seja, o selo do INMETRO e o selo “baby face” devem constar, apenas, na embalagem do brinde (e não na embalagem externa do produto, onde é suficiente a indicação da restrição etária e da frase “ATENÇÃO: Contém brinquedo certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade”).

Além disso, a sentença destacou que o brinde “maleta” não é brinquedo, mas “uma maleta que visa o transporte de objetos, não podendo, desta forma, perder sua característica e finalidade tão somente porque uma criança pode vir a considerá-la como um brinquedo”, sob pena de se adotar o entendimento de que “qualquer objeto entregue a uma criança deveria ostentar selo de autenticação do INMETRO, dado que qualquer objeto, ainda que não tenha tal finalidade, acaba se tornando brinquedo nas mãos de crianças”. Brinquedo, portanto, é aquilo que o INMETRO define como brinquedo.

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A sentença foi publicada em setembro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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