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TJSP afasta utilização de “valor venal referência” para fins de cálculo de ITCMD por reconhecer ilegalidade do Decreto nº 55.002/09
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que concedeu a segurança em writ impetrado por pessoa física reconhecendo que a municipalidade, ao atrelar no decreto nº 55.0002/09 o conceito de “valor venal” ao valor “venal referência” para fins de recolhimento de ITBI, extrapolou sua competência, e cometeu ilegalidade que merecia ser afastada.
Em breve síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado por pessoa física contra ato do Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo, que tinha por finalidade cessar ilegalidade e garantir o direito da requerente a recolher o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) com base no valor venal do imóvel objeto da doação, na forma prevista dos arts. 9º e 13 da Lei Estadual nº 10.705/00.
Referida legislação estipula, em seus arts. 9º, §1º e 13, I, que a base de cálculo do ITCMD não poderá ser inferior ao valor venal, que é aquele adotado para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial – IPTU.
O Governo de São Paulo, contudo, editou o Decreto nº 55.002/2009, cujo artigo 16 prevê que o valor da base de cálculo passa a ser o valor venal de referência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em desconformidade, portanto, com a Lei nº 10.705/00.
O mandado de segurança, portanto, objetivava que fossem obedecidos os critérios da lei estadual e, consequentemente, fosse reconhecida a inexigibilidade do recolhimento do ITCMD com base no valor venal referência do ITBI, adotado pela municipalidade, quando a base de cálculo deveria ser o valor venal adotado para o IPTU.
A liminar foi deferida e confirmada pela sentença, que reconheceram a ilegalidade da utilização do valor venal referência como base de cálculo do ITCMD. Contra essa decisão, houve interposição de apelação, além de reexame necessário.
No recurso, a municipalidade sustentou a validade da exigência de o ITCMD ser calculado sobre o valor venal referência, na forma prevista no Decreto Estadual nº 55.002/09, além de alegar que o acolhimento da postulação da impetrante afrontaria o princípio da isonomia.
O Tribunal, por sua vez, manteve a sentença, afirmando, em síntese, que, embora reconheça a competência do Estado de São Paulo para determinar a base de cálculo do ITCMD, a alteração da base por meio da edição do Decreto nº 55.002/2009 provocou majoração no tributo, em ofensa ao princípio da legalidade, razão pela qual são impossíveis:
- a adoção de valores venais distintos;
- a vinculação da conceituação de valor venal ao valor de referência, para fins de recolhimento do ITBI, quando a lei atrela o conceito ao valor do IPTU
Corroborando a fundamentação, o aresto citou ainda diversos julgados em igual sentido, reputando ilegal a conduta do município, já que envolve majoração indireta de tributo, o que reclamaria a edição de lei específica.
Esse acórdão transitou em julgado em maio de 2018.