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TJSP afasta pedido de indenização decorrente de rescisão contratual por reconhecer justa causa
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença que julgou totalmente improcedente pedido efetuado por empresa para que o Judiciário fixasse indenização a seu favor decorrente de rescisão contratual.
No caso em comento, a parte autora alegou que teria sido contratada pela parte ré para desenvolver um modelo de negócio único, por meio do qual seria conferido a ela o direito de implantar, implementar, administrar, gerir e operar rede de lojas nas quais seriam comercializados os produtos da marca da ré.
Afirmou, porém, que, conquanto o contrato tivesse sido firmado, a parte ré o rescindira unilateralmente por justa causa, com o que a parte autora não concordava, eis que não vislumbrava qualquer atitude sua que pudesse ser enquadrada como causa de rescisão, razão pela qual pleiteou o recebimento de indenização.
Em defesa, a ré demonstrou que havia justa causa e que a rescisão havia sido motivada, tendo comprovado documentalmente que a empresa autora havia apresentado documentos internos usando o logotipo da empresa ré, o que era vedado contratualmente, além de terem sido realizadas alterações societárias pela empresa autora incompatíveis com o contrato entabulado entre as partes.
A conclusão da sentença foi de que “pelo uso indevido da marca da ré, já pelos abusos cometidos por seus sócios, a autora desrespeitou cláusulas do contrato e praticou atos que denegriram a imagem da ré, de modo que a rescisão unilateral não foi infundada ou abusiva – aliter, baseou-se em justa causa – e a avença foi legitimamente desfeita, por conseguinte, não há como dar provimento aos pedidos da autora”.
Contra a sentença, houve interposição de recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na apelação, a empresa autora pedia primeiramente que houvesse reconhecimento de cerceamento de defesa, uma vez que não haviam sido produzidas as provas oral e pericial que ela havia pleiteado e, caso houvesse superação desse fundamento, fosse a sentença reformada no mérito com fixação de indenização, eis que a rescisão havia ocorrido sem justa causa.
Em acórdão, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por negar provimento ao recurso. Quanto ao cerceamento de defesa, asseverou que a prova constante dos autos era suficiente para julgamento do mérito. Quanto ao mérito, assentou o reconhecimento da comprovação de inobservância das cláusulas contratuais pela empresa autora, o que ensejou a rescisão com justa causa.
O aresto concluiu, então, que:
- o contrato foi regularmente encerrado, não havendo que se falar em indenização;
- além da infringência as cláusulas contratuais, necessário ser reconhecida a má prestação dos serviços de administração, gestão e operação por parte da autora, o que maculou a imagem da ré.
Houve interposição de recursos pela empresa autora aos Tribunais Superiores, mas todos foram infrutíferos, restando mantido, assim, o aresto do Tribunal.