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TJSP afasta fixação de honorários por equidade em ação movida contra a Fazenda Pública
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 6ª Câmara de Direito Público, reformou sentença que, em sede de ação anulatória ajuizada contra a Fazenda Pública, na qual se perseguia benefício econômico certo e determinado (na qual se buscava anular uma multa de R$ 8.890.825,05), foram fixados honorários advocatícios por equidade na quantia de dez mil reais.
O fundamento que havia sido utilizado pela sentença em questão foi no sentido de que, apesar do texto da lei (art. 85, inciso III e § 2º, do Código de Processo Civil) a “razoabilidade e a equidade” dariam ensejo à fixação de honorários advocatícios a menor.
Contra essa sentença, foi interposto recurso de apelação, no qual se esclareceu que: (1) a ação era movida contra o Procon que, para todos os efeitos legais, integra o conceito de Fazenda Pública; (2) a ação não possuía valor “inestimável ou irrisório” (que seriam as condições para que fosse aplicado o parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil) – ao contrário, deu-se à causa o valor de R$ 8.890.825,05 (oito milhões, oitocentos e noventa mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), equivalente justamente ao montante em que a autora da ação havia sido autuada pelo Procon.
Em suas contrarrazões de apelação, o Procon arguiu que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa – a despeito do que diz o Código de Processo Civil – importaria em valor excessivo, o que, em sua perspectiva, violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ensejaria enriquecimento sem causa.
Em julgamento, a 6ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, que, no caso, é imperativa a aplicação da regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC, segundo a qual “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Isso porque, tal qual afirmou a relatora, “não obstante o elevado valor da causa, não se pode ignorar que o trabalho dos patronos da autora foi essencial ao resultado favorável atingido, que redundou na anulação do auto de infração, com a consequente obtenção de proveito econômico expressivo, a justificar a aplicação da regra supracitada, sem que se verifique, no caso, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Além disso, por se tratar de ação em que a sucumbente é a Fazenda Pública, entendeu-se, conquanto os honorários sejam arbitrados sobre o valor da causa, que deve ser observado “o escalonamento pré-estabelecido nos incisos I a IV do §3º do art. 85 do CPC, conforme os percentuais e faixas salariais neles definidos”.
Contra esse acórdão, o Procon opôs embargos de declaração que foram unanimemente rejeitados.