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TJSP acolhe embargos declaratórios para anular acórdão proferido em julgamento virtual de apelação para o qual houve tempestiva oposição a essa modalidade
Ação ajuizada por participante de plano de previdência questionando a rescisão do contrato pela entidade foi julgada procedente para determinar a reativação do plano, com manutenção de todos os direitos e deveres contratuais, sendo julgado improcedente o pedido reconvencional formulado.
Inconformada, a entidade ré interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia técnica, e, no mérito, a onerosidade excessiva na manutenção do contrato, arguindo que a mudança do cenário socioeconômico não integra o risco do negócio, “mas caracteriza fato extraordinário que altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e autoriza a aplicação da teoria da imprevisão e a denúncia unilateral do contrato”.
Assim que distribuída a apelação, as partes foram intimadas a se manifestarem em 5 dias acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, tendo a entidade protocolizado tempestiva petição de oposição à esta modalidade de julgamento.
O julgamento de recursos em sessões virtuais foi regulamentado no TJSP por meio da Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, conforme art. 1º, assim redigido: “as apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação”.
Mesmo após a expressa oposição, a apelante foi surpreendida com a intimação do acórdão que negou provimento à sua apelação, julgada “em sessão permanente e virtual”.
A apelante opôs embargos de declaração, suscitando, preliminarmente, a nulidade do julgamento, argumentando que a não apreciação de sua manifestação tempestivamente ofertada ocasionou o cerceamento da possibilidade de fazer o uso da palavra na sessão de julgamento da sua apelação.
A 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP reconheceu que “o recurso de apelação, por equívoco, foi encaminhado a julgamento virtual em que pese expressa e tempestiva oposição do recorrente”, o que causou prejuízo à apelante uma vez que, para a apelação, se admite sustentação oral.
Citando jurisprudência da própria Câmara, a turma julgadora acolheu os embargos declaratórios para “anular o acórdão embargado, determinando-se o encaminhamento do recurso de apelação à sessão de julgamento presencial desta C. Câmara”.
O acórdão foi publicado em abril de 2023 e transitou em julgado.