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TJSP acolhe embargos de declaração, com efeitos infringentes, para arbitrar honorários de sucumbência na forma do Tema nº. 1076 do STJ 

Em acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Privado, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os embargos opostos por instituição financeira, atribuindo-lhe efeitos infringentes, com a finalidade de sanar o vício do acórdão embargado, proferido em sede de agravo de instrumento, quanto à possibilidade de fixação dos honorários em percentual do benefício econômico, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº. 1076.  

Na origem, tratava-se de ação de consignação em pagamento em que fora admitida pelo juízo a retomada de execução já extinta ao fundamento de que seria lícita a postulação da parte autora quanto ao recebimento de saldo remanescente devido em decorrência da revisão, pelo STJ, do Tema nº. 667. A instituição financeira executada apresentou impugnação ao fundamento de que o cumprimento de sentença já fora extinto, por sentença transitado em julgado, em razão do pagamento integral da dívida (art. 924, inciso II, do CPC).  

A impugnação foi rejeitada em primeiro grau, ensejando a interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira. No âmbito do tribunal, o recurso foi integralmente provido, vez que “indevido o prosseguimento do feito na busca de exigir o adimplemento de novos valores, quando já consolidada a extinção da obrigação por meio de R. Sentença regularmente proferida nos autos” e “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. A consequência do provimento do recurso foi a extinção da “nova” execução intentada pela parte autora, o que deveria ter ensejado a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.   

Em razão desta omissão do acórdão, o banco opôs embargos de declaração para suprir o vício no tocante à ausência da determinação da fixação dos honorários sucumbenciais em benefício de seus patronos, haja vista que, no caso concreto, houve sucumbência integral da parte autora quando à pretensão veiculada (retomada da execução para cobrança de saldo remanescente que se considerou indevido).  

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Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal acolheu as alegações apresentadas pela instituição financeira, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, ao fundamento de que o banco se sagrou vencedor na questão apresentada e, portanto, detinha o direito à fixação de verba honorária em seu favor. Assim sendo, o Tribunal condenou os exequentes embargados ao pagamento de honorários advocatícios no “montante equivalente a 10% do valor indevidamente pretendido em complemento, a se quitar de forma atualizada, em atenção aos termos do quanto vem disposto pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil regente”, conferindo aplicação ao Tema 1076 do STJ. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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