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TJSP acata recurso e rejeita a revisão do Tema 677 do STJ para caso já consolidado
Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a impossibilidade de aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito de cumprimento de sentença já extinto em razão do adimplemento integral da obrigação pelo executado e reforma decisão de primeiro grau que havia admitido a retomada de execução para cobrança dos encargos moratórios.
Na origem, tratava-se de ação de consignação em pagamento, proposta pelos autores em face de instituição financeira. Transitada em julgado a decisão condenatória, os autores iniciaram o cumprimento de sentença, que restou igualmente extinto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento integral do débito pelo executado.
Não obstante, os autores pretenderam a reabertura da discussão em fase de execução em razão da revisão do Tema 677 do STJ e pediram a condenação do executado “(…) pelos consectários da mora, que consistem não só na correção monetária, mas nos juros legais (1% a.m.) desde o depósito, diferença esta que será apurada com o levantamento dos valores depositados (…)”.
O executado opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados, e, em sequência, interpôs agravo de instrumento pleiteando a reforma da decisão, uma vez que a execução extinta não poderia ser retomada, segundo entendimento fixado no julgamento do Recurso Repetitivo 1.143.471/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo 289. O banco argumentou que o depósito foi feito antes da nova interpretação do STJ, portanto, não se aplica ao caso.
Ao julgar o recurso, tribunal reformou a decisão anterior após conhecer o recurso e reconheceu que nada mais era devido pelo recorrido em razão da existência de sentença que entendeu satisfeita a obrigação e extinguiu o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Além disso, o acórdão pontuou que “o fato de ter sido reconhecida pelo STJ como desnecessária a modulação dos efeitos” não significa que o novo entendimento firmado no âmbito do Tribunal Superior tenha aptidão para alcançar situações jurídicas já consolidadas. Segundo destacado no acórdão, deve prevalecer o princípio definidor da segurança jurídica. Assim, considerando que o depósito judicial em análise foi realizado na vigência da redação anterior do Tema 677 do STJ, firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.640/RS, o TJSP definiu que o novo entendimento não pode ser aplicado em situações jurídicas consolidadas.