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TJSE anula sentença por reconhecer cerceamento de defesa devido à ausência de fixação dos pontos controvertidos
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe cassou sentença que julgara procedentes os pedidos formulados em ação revisional que havia sido proposta por empresa do mercado de empreendimentos imobiliários contra instituição financeira.
No curso da instrução probatória, a referida instituição financeira alegou a imprestabilidade do laudo pericial que teria embasado a sentença, sob o argumento de que foram consideradas na elaboração da prova apenas as formulações apresentadas pela parte autora, desconsiderando, nesse contexto, as cláusulas impugnadas nos contratos objeto da ação em questão.
Em diversas manifestações apresentadas nos autos, a instituição bancária reafirmou que a prova pericial não apresentava elementos seguros para embasar a conclusão alcançada, em que a empresa mutuária tornava-se credora de quantia milionária, razão pela qual foram requeridos esclarecimentos complementares, à luz do art. 477, § 2º, incisos I e II, do CPC, e, subsequentemente, pleiteava-se até mesmo a substituição do perito judicial, em virtude da ausência de explicações sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 480 do CPC.
Em face dessa irresignação processual, o juízo de primeiro grau delimitou que a perícia judicial deveria considerar as cláusulas previstas nos contratos objeto da ação, tendo determinado a intimação do perito para esclarecer os parâmetros utilizados na elaboração dos seus cálculos contábeis. No entanto, mais uma vez, o perito apenas reafirmou que os cálculos consideraram as proposições apresentadas na petição inicial. Satisfeito com a explicação apresentada, o juízo singular anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A sentença foi objeto de impugnação pelo recurso próprio que, entre outras questões preliminares, demonstrava que a fase de saneamento e organização do processo exige rigor e participação das partes – sobretudo do juiz, que deve estar atento à necessidade de fixação dos pontos controvertidos, para delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Por essa razão, no caso em questão, a ausência de saneamento e organização do feito, configuraria error in procedendo capaz da anular a sentença, por cerceamento de defesa, devido à falta de fixação dos pontos controvertidos e de delimitação do objeto da prova pericial, como suscitado pelo perito judicial para explicar a motivação de aderir exclusivamente à tese apresentada na petição inicial.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe deu provimento ao recurso interposto ao acolher as preliminares de cerceamento de defesa e imprestabilidade do laudo pericial, cassando a sentença para determinar que o juízo de primeiro grau promova o saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC, fixando, sobretudo, os pontos controvertidos que servirão de base para realização de nova prova pericial, nos temos do art. 480 do CPC.
Entre os fundamentos adotados para acolher a pretensão recursal, o acórdão reconheceu que, à mingua de decisão de saneamento e organização do processo, as partes ficaram tolhidas do referencial necessário para avaliação das provas e aferição da necessidade de produzirem outros elementos hábeis a comprovar suas alegações. Da mesma forma, reconheceu que prova pericial realizada de forma inconclusiva e insatisfatória deve ser novamente produzida ou objeto de novos esclarecimentos, de modo a proporcionar condições para uma efetiva e adequada prestação jurisdicional.