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TJSC reconhece que os documentos apresentados em liquidação de sentença, indispensáveis para a apuração do “quantum debatur”, devem ser avaliados pelo juiz

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio de sua 5ª Câmara de Direito Comercial, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela autora de ação ordinária de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito por reconhecer que deveriam ser considerados os documentos apresentados pela instituição financeira ré nessa fase processual, mesmo tendo findado os prazos a ela concedidos para tanto, afastando a tese de extemporaneidade dos documentos juntados em liquidação de sentença, a qual fora arguida pela empresa autora.

No caso em questão, a autora deu início ao incidente de liquidação de sentença, ainda no regime do Código de Processo Civil de 1.973, após ser proferido que a instituição financeira ré foi condenada a restituir os valores cobrados indevidamente em decorrência da aplicação de cláusulas contratuais consideradas nulas.

A referida instituição financeira foi intimada a apresentar a documentação pertinente e indispensável à apuração do “quantum debeatur”, mas não localizou os documentos de imediato. Valendo-se desse fato, a parte autora apresentou cálculo próprio, apontando ser devido valor milionário, muito embora não tivesse conseguido demonstrar os fundamentos que embasariam a condenação no valor pretendido. A situação levou o próprio magistrado a, de ofício, determinar a realização de perícia contábil.

No curso do desenvolvimento dos trabalhos periciais, a instituição financeira localizou os documentos pertinentes à discussão e os encaminhou para apreciação do perito nomeado pelo Juízo, que, posteriormente, elaborou laudo no qual indicou ser devida pela instituição financeira uma quantia quase 19 (dezenove) vezes inferior àquela indicada pela empresa autora.

O magistrado homologou o laudo pericial e afastou a alegação da empresa de que teria havido preclusão na apresentação da documentação pela instituição financeira.

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Inconformada, a empresa liquidante interpôs agravo de instrumento alegando que os documentos apresentados pela instituição financeira ré não poderiam ter sido levados em consideração pelo perito, pois teriam sido juntados de forma extemporânea, já que, no seu entendimento, teria restado caracterizada preclusão, insistindo a agravante na homologação do cálculo milionário que apresentara de forma unilateral.

Ao julgar o recurso, a Turma Julgadora afastou a tese defendida pela empresa agravante e o relator, o E. Desembargador Janio de Souza Machado, fez constar no acórdão que “as contas da agravante, por não refletirem a real importância que lhe é devida, não merecem credibilidade alguma. […] Por derradeiro, se é verdade que o agravado não cumpriu as ordens que lhe foram dirigidas, de apresentação da documentação pertinente à relação contratual existente entre as partes nos prazos assinalados, também é certo que os documentos foram exibidos, ainda que a destempo […] e que isto contribuiu para a elucidação do real valor devido, evitando-se o enriquecimento sem causa da agravante”.

Assim, o Tribunal prestigiou o princípio da busca da verdade real e reconheceu que não há que se falar em preclusão quando a finalidade da fase de liquidação é, justamente, a apuração

do quantum debeatur, sendo correto o entendimento manifestado na decisão de primeiro grau ao reconhecer que a perícia técnica deveria levar em consideração todos os documentos aptos a elucidar a controvérsia, inclusive para o fim de afastar o enriquecimento ilícito da parte autora.]

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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