Moeda e crédito, Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

TJSC reconhece que não há deficiência nas informações e nos canais de atendimento aos consumidores sobre pedido de prorrogação de débito

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria deu provimento a agravo de instrumento interposto por banco para revogar medida liminar deferida em primeira instância na qual determinava a inserção de uma seção de ‘perguntas e respostas’ no site do banco sobre pedido de prorrogação de débito, reconhecendo, portanto, que não há deficiência nas informações e nos canais de atendimento disponibilizados aos consumidores sobre o assunto.

No caso, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública visando que o réu disponibilizasse um fluxo de atendimento específico para recebimento e análise de pedidos de prorrogação de dívidas, assim como inserisse em seu site uma página para respostas de “dúvidas frequentes” formuladas pelo parquet, sob pena de multa de R$100.000,00 por dia.

A liminar foi parcialmente deferida, pois reconheceu a existência do fluxo de atendimento para recebimento e análise de pedidos de prorrogação de dívidas, porém determinou a inclusão, na página de internet do banco, de uma seção de perguntas e respostas (“dúvidas frequentes”) formuladas exclusivamente pelo Ministério Público, sob pena de multa.

Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento distribuído à 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC. O julgamento ocorreu no último dia 03 de agosto, e a Câmara deu provimento integral ao recurso. 

O entendimento da Câmara foi de que a mera diligência ao site do banco seria suficiente para a verificação de que as medidas estavam sendo todas atendidas, com informações claras e de fácil acesso, sendo, assim, desnecessária a aplicação da multa determinada.

Resguardando-se, ainda, do direito de analisar os documentos juntados sem inferir na competência sumária do juiz de primeiro grau, o relator reafirmou suas razões para deferimento da tutela liminar recursal, dispondo que “há de se concordar com o agravante quando defende que ‘não pode admitir que seja obrigado a inserir em seu site ou reformular a sua página conforme o agravado quer’”, bastando que as informações estejam dispostas de forma clara e de fácil acesso ao consumidor.”

Leia também:  Terceira Turma do STJ decide que não afronta a coisa julgada a fixação da taxa Selic como taxa de juros de mora em sede de cumprimento de sentença  

O acórdão foi publicado em agosto de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos