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TJSC reconhece legalidade de juros remuneratórios cobrados em contrato particular firmado com instituição financeira

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu inexistir efetiva demonstração de cobrança de juros remuneratórios abusiva que exigisse a intervenção do Poder Judiciário em contrato particular firmado com instituição financeira, uma vez que não houve suficientes indícios de lesividade e prejuízos ao consumidor.

No caso em comento, foi ajuizada ação civil pública pelo MPSC, derivada de inquérito civil instaurado e conduzido pela 29ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, a fim de apurar suposta abusividade das taxas de juros na utilização de cartão e conta corrente de consumidor específico, que foi finalizado com a determinação do ajuizamento da ação judicial em questão.

O pedido principal da ação civil pública era declarar a nulidade de todas as disposições ou cláusulas contratuais inseridas em contratos de outorga de crédito à pessoa física firmados pelo banco, mediante qualquer modalidade, que estabelecessem taxas de juros superiores a 10% da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período.

Após o indeferimento da liminar pleiteada pelo Parquet e a apresentação de contestação pelo banco, foi proferida sentença que julgou improcedente todos os pedidos por entender que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas partes, mesmo quando superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, ressaltando também a inexistência de elementos suficientes, sequer mínimos, acerca da denunciada prática de juros abusivos no caso concreto.

Em face da decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença de primeiro grau.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença recorrida, confirmando a regra de inexistir abusividade na hipótese de contração de taxa mensal de juros remuneratórios superior à média de mercado em até 10%, citando jurisprudência sobre o tema. Da mesma forma, concluiu que do contexto probatório analisado “não se pode concluir que há efetiva demonstração de cobrança de juros remuneratórios abusiva, que exija a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de Ação Civil Pública, uma vez que não houve suficientes indícios de lesividade e prejuízos ao consumidor. Tampouco é suficiente para comprovar os supostos danos ao coletivo o argumento da simulação genérica de empréstimo pessoal realizada no site da instituição financeira, posto que a concessão de linha de crédito pelo banco depende de outros fatores concretos e relativos ao próprio contratante, sendo inviável a análise abstrata a respeito da abusividade”.

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O acórdão foi proferido em 17 de novembro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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