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TJSC ratifica prazo prescricional de cinco anos para ação civil pública
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina corroborou o entendimento de que o prazo prescricional da ação civil pública é de cinco anos, aplicado por analogia ao art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regula a ação popular.
O acórdão foi proferido pela Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão apresentada em desfavor do banco.
No caso em questão, foi proposta ação civil pública por associação em face da instituição financeira objetivando a condenação da ré ao pagamento de expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I em favor dos clientes residentes no Estado de Santa Catarina, acrescido de juros remuneratórios, moratórios e correção monetária.
Em contestação, o banco arguiu:
- a ilegitimidade da associação autora por desvio de finalidade e por ausência de autorização dos associados da autora para a propositura da ação, bem como a ausência de juntada do rol de associados; e
- a prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação civil publica, com base no art. 21 da Lei da Ação Popular.
Além disso, asseverou o cumprimento pelo banco da legislação à época em vigor, requerendo fosse julgada totalmente improcedente a ação.
A sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau entendeu que haveria legitimidade da associação para ajuizar a ação civil pública, bem como que seria irrelevante o fato de a autora não ter indicado eventual rol de consumidores substituídos ou autorização expressa de seus associados, em razão de não haver previsão legal para tais exigências na lide coletiva à luz da Lei nº 7.347/85.
Todavia, reconheceu que a pretensão da associação autora, manifestada pela via da ação civil pública, fora fulminada pela prescrição. Observou a sentença que “a ação civil pública, inclusive para tutela de direitos do consumidor (art. 1º, II, da Lei nº 7.347/85), está inserida no microssistema brasileiro de ações coletivas que é regulado não apenas pela Lei da Ação Civil Pública, mas também pela Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65) e pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)”.
Assim, pontuou que na ausência de disposição específica da lei da ação civil pública (Lei nº 7.347/85) quanto ao prazo prescricional, deve ser utilizado analogicamente o disposto na Lei da Ação Popular, da qual se extrai o lapso prescricional de cinco anos, conforme seu art. 21. Ressaltou, ainda, ser este o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema.
Diante disso, considerando que os atos atacados na inicial ocorreram no ano de 1990 e que a ação foi ajuizada apenas no ano de 2010, ou seja, quase vinte anos após o fato supostamente ensejador da ação coletiva, julgou prescrita a pretensão da associação autora e declarou extinto o processo, com base no art. 269, IV, do CPC/73.
Em face de tal decisão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e a associação interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença.
Em acórdão unânime, a Terceira Câmara de Direito Comercial do TJSC não conheceu do apelo interposto pela associação autora, por sua intempestividade. Quanto ao recurso do MPSC, observou que, não obstante a existência de ordem do Supremo Tribunal Federal, em Recursos Extraordinários Representativos de Controvérsia, de sobrestamento de processos referentes a expurgos inflacionários, tal orientação não se aplicaria ao caso em questão, por tratar-se exclusivamente do reconhecimento de prescrição da pretensão inicial da ação civil pública.
Ao apreciar o mérito do recurso, ratificou que, de fato, o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau encontra amparo na jurisprudência do STJ, que, no julgamento do REsp nº 1.107.201/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “assentou o entendimento acerca da aplicação do prazo quinquenal previsto na Lei de Ação Popular para a propositura de ação coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos”.
Dessa forma, a Câmara negou provimento ao recurso do MPSC, mantendo o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão da associação autora.