Outros

TJSC mantem a concessão de Segurança que anula ato administrativo do Procon

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer em parte de apelo e na extensão conhecida negar provimento, mantendo a segurança concedida na sentença apelada que anulou ato administrativo proferido por Procon. 

No caso, foi impetrado em 1º Grau, por uma instituição financeira, mandado de segurança contra ato perpetrado pelo Diretor de Procon pretendendo a anulação da decisão administrativa cautelar proferida nos autos de processo administrativo que determinou a suspensão das atividades da impetrante, em todo o Estado de Santa Catarina, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa. 

A segurança foi concedida na forma pretendida e contra essa decisão interposta apelação pelo Estado de Santa Catarina.  

No apelo, o Estado alegava que a instituição bancária violaria o disposto no art. 56, inciso VII, do CDC e o art. 182 do Decreto n. 2.181/1997e defendia não ter ocorrido violação ao contraditório durante o processo administrativo, já que a  Portaria Normativa SDE/PROCON Nº 526/2020, nos seus artigos 37 e 40, autoriza a emissão excepcional de medidas cautelares e que medida compensatória em eventual TAC, como a aquisição de mobiliário para o Procon, não é indevido e não serve de razão para a anulação do ato administrativo. 

O acordão da 5ª Câmara do TJSC, adotando o fundamento da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu em parte do recurso sob o fundamento de que parte do recurso carecia de dialeticidade. Isso porque os argumentos do apelo, expostos nas razões recursais, devem ser consentâneos com os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, o que não ocorreu nos autos. Para a melhor visualização dessa circunstância, o relator elaborou um cotejo entre as teses recursais e os trechos da sentença que as confirmam. A partir disso e invocando o princípio da dialeticidade recursal, do artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, entendeu-se que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por isso o recurso não foi conhecido em parte. Sobre o tema, o acordão também cita jurisprudência do STJ que impõe ao recorrente o ônus de refutar todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de restar impossibilitado o conhecimento da tese recursal. 

Leia também:  STJ reconhece que a atualização de débitos judiciais deve ser realizada pela taxa SELIC

O acórdão ainda confirmou a sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo banco, determinando a anulação do ato coator, chamando a atenção para o fato do caso em que sanção somente foi efetivada após a instituição financeira discordar de cláusulas que haviam sido propostas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), as quais pretendia debater com o a autoridade administrativa. Com isso, entendeu o acórdão que o ato e a multa arbitrada na decisão impugnada tiveram o viés de repreender a falta de aceite imediato sobre as condições do TAC, o que não se admite, pois, nos dizeres do acórdão “na prática parece que houve mesmo maior interesse na penalidade do que na defesa de direitos dos consumidores”.  

Leia a íntegra da decisão. 

Voltar para lista de conteúdos