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TJSC autoriza a inclusão de documentos para a perícia contábil apurar o valor correto da dívida, mesmo depois do prazo da contestação do devedor 

 O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por meio de sua 4ª Câmara de Direito Comercial, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte exequente de cumprimento definitivo de sentença, afastando a tese de extemporaneidade de documentos juntados pela parte executada. 

No caso em questão, valendo-se da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de valor a ser apurado em liquidação de sentença, o autor deu início ao incidente, instruindo o pedido com a memória de cálculo do valor que entendia ser devido. Intimada a se manifestar, a instituição financeira se manteve inerte, o que levou o Juízo a homologar o cálculo apresentado pelo autor que, então, iniciou o cumprimento definitivo de sentença para requerer o pagamento do valor por ele apresentado. 

No curso do cumprimento definitivo de sentença, a instituição financeira executada, agora sendo representado por Sturzenegger e Cavalcante Advogados, demonstrou que o cálculo homologado durante a fase de liquidação violava os termos da coisa julgada, uma vez que sequer tinham relação com a lide originária, sendo indispensável a realização de perícia contábil. 

O Juízo reconheceu que o cálculo homologado durante a fase de liquidação de sentença se distanciava por completo do título executivo formado durante a fase de conhecimento, tendo asseverado que “quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, o juiz poderá, ex officio, exercer controle sobre esse montante”, concluindo pela necessidade de realização da perícia contábil requerida pela parte executada.  

Inconformada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento alegando haver precluído o direito da instituição financeira de apresentar documentos, o que, no seu entendimento, seria um impeditivo à realização da perícia contábil determinada pelo Juízo de primeiro grau e ensejaria a manutenção do acolhimento do valor que havia apontado como devido pela parte executada quando do início do cumprimento definitivo de sentença.  

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Ao julgar o recurso, a Turma Julgadora afastou a tese defendida pelo exequente ao fundamento de que “eventuais incongruências entre o título judicial formado e o cálculo apresentado na execução não podem ser desconsideradas, a fim de que não ocorra violação à coisa julgada”. O acórdão consignou o dever de juiz de analisar os documentos, ainda que tenham sido apresentados em fase de execução, para que o resultado do processo, em especial na fase executiva, reflita a realidade e o que foi definido na coisa julgada, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa.  

Com base nesses fundamentos, o Tribunal afastou a alegação de preclusão. Leia a íntegra do processo. 

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