Decisões
em destaque
Filtro por categoria
TJRS reconheceu a inexistência material do número de ações preferenciais de instituição financeira cujo valor foi convertido em indenização ao autor
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto por instituição financeira e reconheceu a inexistência material e jurídica do número de ações preferenciais nominativas do capital social do Banco Meridional do Brasil reclamadas pela parte autora e cujo valor foi convertido em indenização.
Na origem, a parte autora ingressou com ação de prestação de contas em face da instituição financeira sucessora do Banco Meridional do Brasil relatando que, em meados de 1985, adquiriu quotas de ações do banco requerido, mas não obteve mais nenhuma informação sobre o investimento. Por isso, requereu a prestação de contas e a declaração de que seria credor do valor correspondente às ações.
A sentença julgou a ação procedente para reconhecer à parte autora o direito ao valor correspondente às ações que alegou deter, corrigido monetariamente desde a data da privatização do Banco Meridional do Brasil. Após o trânsito em julgado da sentença a ação foi convertida em cumprimento de sentença, no qual a parte autora requereu a execução do julgado e o pagamento da indenização.
A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando erro de fato no tocante à quantidade de ações preferenciais nominativas que seriam de titularidade da parte autora, visto que o valor era extremamente inferior ao que foi reconhecido na sentença. Entretanto, a impugnação foi julgada improcedente pelo juízo de origem.
Após a interposição de agravo de instrumento pela instituição financeira em face da decisão de impugnação, a 20ª Câmara Cível do TJRS converteu o julgamento em diligência para determinar a produção de prova pericial econômico-financeira sobre o número de ações de titularidade da parte autora, que atestou a existência material de apenas 65 ações preferenciais do capital social.
Com base no laudo pericial, o acórdão afirmou que a sentença não poderia deferir “o que não existe material e juridicamente”. Isso porque a quantidade de ações reconhecidas pela sentença não existia materialmente e não existia qualquer obrigação legal que reconheceria direito de indenização por ações do capital de sociedade anônima, que, em verdade, são negociadas em bolsa de valores.
Em resumo, a Turma Julgadora decidiu que, em que pese a existência de sentença transitada em julgado, o título judicial não poderia condenar o banco a indenizar o valor das “ações do capital social da sociedade anônima que se negociam bolsa de valores pelo titular delas e pelo montante ou volume de ações consideradas na conversão que à época não existiam”.
Por fim, a 20ª Câmara Cível do TJRS concluiu pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a extinção do processo, com a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Após a interposição de recursos ao Superior Tribunal de Justiça pela parte autora, o acórdão foi mantido e transitou em julgado em 24/04/2024.