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TJRS reconhece que a gratuidade da justiça deferida a parte falecida não se estende aos seus sucessores
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento de agravo de instrumento interposto por instituição financeira, reconheceu que o benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e intransmissível aos sucessores da parte que possuía o benefício, mas faleceu no curso do processo.
O agravo de instrumento foi interposto pela instituição financeira em face da decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da impugnação, contudo suspendeu a exigibilidade do pagamento em razão da concessão da assistência judiciária gratuita ao autor na fase de conhecimento da demanda principal.
Em face da decisão, o executado opôs embargos de declaração para apontar que ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a decisão não observou que os benefícios da justiça gratuita somente haviam sido deferidos ao autor originário na fase de conhecimento e que, após o seu falecimento, os herdeiros apenas requereram a habilitação nos autos e não deduziram pedido de gratuidade em nome próprio ou do espólio.
O juízo de primeiro grau, porém, rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que não estavam presentes as condições do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na petição do agravo de instrumento, a instituição financeira requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer a ausência de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros do autor originário e aplicar o disposto no art. 99, 6º do Código de Processo Civil, o qual prevê que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”, o que não ocorreu no caso.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o argumento da instituição financeira e observou que no momento da habilitação os herdeiros do autor não pleitearam a concessão da benesse, sendo que o deferimento desvinculado ao pedido feriu o princípio da adstrição.
Por esse motivo, reconheceu que a gratuidade da justiça é personalíssima e, portanto, intransmissível, de modo que “havendo sucessão da parte, necessário o requerimento e apreciação das novas circunstâncias”, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no REsp nº 1.800.699/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJE 18/09/2019).