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TJRS decide que desconto das parcelas de empréstimo consignado não pode ser suspenso, em sede de liminar, apenas em razão da pandemia
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de agravo de instrumento, reconheceu a impossibilidade de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para suspender, em sede de liminar, o desconto das parcelas referentes ao empréstimo consignado contratado por servidores públicos municipais.
Em maio de 2020, um sindicato propôs, em face de uma instituição financeira, uma ação coletiva, a fim de ver suspensos os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados contratados pelos servidores públicos substituídos junto ao banco. O argumento utilizado pelo autor consistiu no advento da pandemia decorrente da COVID-19.
Utilizando-se também deste argumento, o sindicato, sob a rubrica de tutela antecipada e em sede de liminar, requereu a autorização para suspensão dos descontos desde o início da ação coletiva – tutela jurisdicional que pretendia ver ratificada ao final da demanda.
O juízo de primeira instância, no entanto, indeferiu o pedido, pela ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (art. 300 do Código de Processo Civil), e, por consequência, manteve os descontos decorrentes dos consignados. O entendimento se fundamentou, em especial, na impossibilidade de utilização apenas da pandemia como argumento para suspensão, visto que não foram demonstrados os prejuízos suportados pelos servidores).
O sindicato, então, interpôs recurso de agravo de instrumento, a fim de ver reformada a decisão a si desfavorável. O agravo foi distribuído à 23ª Câmara Cível do TJRS, sob a relatoria do Desembargador Jorge Luis Dall Agnol. Em decisão monocrática proferida em julho de 2020, o Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal e, com isso, manteve os descontos decorrentes do consignado.
No julgamento do agravo, a Câmara entendeu pela manutenção da decisão recorrida, em consonância com o entendimento esposado pelo Relator, haja vista que o recorrente não demonstrou a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Em seu acórdão, os julgadores destacaram que conhecem as dificuldades, enfrentadas por toda a população, decorrentes da pandemia causada pela COVID-19, mas este argumento, por si, não enseja a revisão, suspensão ou alteração das obrigações e dos contratos existentes.
Além disso, a Câmara julgadora reconheceu que “o dano apontado nas razões recursais é hipotético, não servindo, como dito, de fundamento apto a ensejar o deferimento da tutela pretendida”, inclusive pelo fato de que “em tutela sumária, a alegação genérica de dificuldades financeiras em decorrência da crise sanitária (COVID-19) não é apta a demonstrar a alteração da base negocial em que firmados os contratos de empréstimos pelos servidores”.
Ao final, a decisão concluiu pela inexistência de “comprovação mínima de que de fato houve alteração da situação financeira dos servidores em tal grau que possibilite a suspensão da cobrança dos valores no tocante às obrigações contraídas”, pelo que reputou não demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano – considerados indispensáveis pelo art. 300 do CPC/15 para concessão da tutela antecipada – e, com isso, manteve o indeferimento da suspensão pretendida pelo sindicato.
O acórdão foi publicado em dezembro de 2020.