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TJRR mantém execução lastreada em nota de empenho emitida pelo Estado de Roraima
O Tribunal de Justiça do Estado de Roraima desproveu apelação interposta pelo Estado de origem do referido Tribunal na qual se discutia, como questão central, se a nota de empenho seria documento hábil a lastrear execução de título extrajudicial.
Na origem, uma empresa moveu execução de título extrajudicial amparada em nota emitida pelo Poder Público, em decorrência da prestação de serviços de manutenção de equipamentos médico-hospitalares. O Estado de Roraima, por sua vez, opôs embargos à execução alegando a impossibilidade de se manejar execução de título extrajudicial em face da fazenda pública, bem como a ausência de liquidez e certeza do título, tendo em vista a falta de notas fiscais que atestassem a prestação dos serviços.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes, reconhecendo-se que a empresa exequente havia demonstrado adequadamente a relação jurídica que originou a dívida cobrada, sendo devido o pagamento.
Assim, o Estado de Roraima interpôs recurso de apelação, repisando os argumentos dos embargos à execução, além de alegar, preliminarmente, falta de interesse de agir para cobrança da dívida, ao argumento de que a empresa poderia ter buscado resolver a falta de pagamento pela via administrativa.
A preliminar foi afastada pela 2ª Câmara Cível do TJRR sob o crivo da garantia fundamental do acesso à justiça, constante do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o escoamento da via administrativa para pleitear em juízo a percepção de possível crédito.
Sobre a alegação de impossibilidade de manejo de execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, o Tribunal registrou que se trata de “manifesto equívoco” e rechaçou o argumento aludindo à Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.
Quanto à aptidão da nota de empenho para lastrear execução de título extrajudicial, a 2ª Câmara Cível lançou mão de precedentes do próprio TJRR segundo os quais “a emissão de nota de empenho faz presumir a prestação do serviço, vez que esta comprova que há um serviço ou fornecimento de bens a ser executado pelo seu cliente junto àquele órgão público” e que caberia ao Poder Público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Além disso, o Tribunal reiterou a conclusão do juízo de origem no sentido de que, além da nota de empenho, a empresa apelada acostou aos autos o contrato firmado com o Estado de Roraima e seus respectivos aditivos, estando hígida a prova da relação jurídica e da prestação dos serviços.
Para saber mais, confira a integra do acórdão.