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TJPR reafirma a jurisprudência do STJ, no sentido de que descabe a revisão de contratos na ação de prestação de contas

Empresa do ramo industrial ajuizou ação de prestação de contas pela qual pedia para instituição financeira que apresentasse todos os contratos relacionados a operações de crédito celebradas entre as partes, especificando, ainda, os lançamentos a débito a título de juros referentes aos contratos em questão.  

A instituição financeira, por sua vez, apresentou os contratos ainda na primeira fase da ação de prestação de contas e requereu que fosse deferida a perícia contábil com o propósito de confirmar os débitos e créditos que evidenciou.  

Por entender que a taxa de juros cobrada em alguns desses contratos estivava pouco acima da média de mercado, o Perito judicial elaborou um primeiro laudo no qual estimou o valor que seria devido pelo banco se tivesse que restituir todos os valores descontados a título de juros. 

Depois de sucessivas críticas ao trabalho do Perito, e tendo o Superior Tribunal de Justiça concluído o julgamento do Recurso Especial nº 1497831/PR, com os efeitos vinculantes do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, com a fixação da tese da “Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas”, o banco pediu a extinção do processo, que foi acolhida na sentença de primeiro grau.  Decidiu-se, então, que seria vedado o caráter revisional da pretensão jurídica deduzida pela parte requerente na segunda fase da ação, quando se insurgiu contra a cobrança de tarifas, juros, lançamentos e outros débitos que afirmou realizados sem autorização. 

Interposto recurso de apelação pela autora da ação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a ele, para manter a extinção do processo. 

Inicialmente, o acórdão do Tribunal Estadual rejeitou a alegação da apelante de que a sentença proferida na primeira fase da ação de prestação de contas tivesse formado coisa julgada material a impedir que o processo fosse extinto.  Afirmou que se tratava apenas de observar o novo posicionamento jurisprudencial da Corte Superior acerca da impossibilidade de revisão contratual em ação de prestação de contas e que esse entendimento, vinculante, só veio a se consolidar no curso da ação em questão. 

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Por fim, decidiu que não seria possível proferir sentença que declarasse a existência de eventual saldo credor em favor da apelante tendo como base o expurgo de débitos cobrados nos contratos em discussão, uma vez que tal procedimento caracterizaria a pretensão revisional propriamente dita, que é vedada. E confirmou o entendimento de que “descabe, nas ações desta espécie, modificar a periodicidade da capitalização, as taxas de juros praticadas, ou mesmo expurgar este ou aquele determinado encargo eventualmente cobrado pela instituição financeira”.  

A parte autora ainda opôs embargos de declaração (rejeitados) e interpôs recurso especial, que não foi admitido, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015 (“recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos”).   

Como a autora interpôs agravo de instrumento (art. 1.030, §1º, do CPC) em vez do agravo interno de que dispõe o art. 1.030, §2º, do Código, o seu recurso não foi conhecido e a decisão transitou em julgado para a autora. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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