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TJPR nega pedido de indenização decorrente de suposta publicidade abusiva de instituição financeira a alunos universitários

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve sentença que afastou pedidos indenizatórios realizados por universitário contra instituição financeira e Universidade Estadual, decorrentes de alegação de publicidade ostensiva e intensiva do banco no cartão de identificação que lhe foi entregue pela instituição de ensino.

Em síntese, fora firmado pelos réus um convênio por meio do qual atribuiu-se à instituição privada o dever de confeccionar e doar cartões de identificação para uso interno na universidade. Em contrapartida, além de permitir que no verso do cartão constasse a logomarca do banco, fora disponibilizado ao ente privado espaço físico no campus para distribuição dos cartões de identificação e divulgação de seus produtos e serviços.

 Nesse âmbito, alegou o autor da ação que o cartão de identidade universitário seria, na realidade, um cartão de crédito que lhe teria sido fornecido a despeito de seu pedido e que fora obrigado a ouvir publicidade do banco, além de ter seus dados pessoais expostos. Requereu, assim, a emissão de novo cartão sem a bandeira e desvinculado dos serviços da instituição financeira, bem como indenização por danos morais.

A ação foi julgada improcedente, razão pela qual o universitário interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Paraná que por sua vez manteve a sentença.

Decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não vislumbrar “abuso ou utilização indevida dos dados cadastrais do apelante” e que “não se constatou ilegalidade a ponto de causar sofrimento psíquico excepcional ao apelante”.

Afirmou a Câmara julgadora que ficou provado nos autos que, diante das diversas reclamações relativas à morosidade com que eram confeccionadas e entregues as carteiras de estudante, que, diga-se de passagem, eram pagas, decidiu a universidade “incrementar a identificação acadêmica, atrelada a outros serviços”, fazendo chamamento público para firmar convênio com quem pudesse confeccionar as carteirinhas com dita tecnologia, sem custo ao ente público e aos universitários.

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Tal ato importou em observância aos princípios da eficiência, economicidade, impessoalidade e moralidade, tendo apenas trazido vantagens à Universidade e seus acadêmicos. 

Asseverou ainda o Tribunal que o oferecimento de outros serviços via cartão, como por exemplo, abertura de conta corrente, cartão de crédito e outros, não maculava a confecção da carteira, já que não se tratava de algo obrigatório, mas sim de ato facultado ao acadêmico, ponderando, ainda, que está-se a tratar de “pessoas que possuem discernimento para aderir ou não aos produtos oferecidos”.

Nessa linha, fundamentou que a publicidade não foi ilícita e que “ao contrário, se deu nos termos do contrato e no interesse dos acadêmicos, pois, muitos alunos e professores poderiam e podem querer abrir conta no banco e aproveitar de outros benefícios ofertados pela instituição financeira, que se apresenta entre as melhores que atuam no país e no mundo”.

Sobre o pedido de dano moral pela existência da logomarca bancária no verso do cartão, assentou ainda o Tribunal não verificar qualquer ofensa à honra do apelante que sequer soube identificar quais seriam as logomarcas existentes, incapazes, portanto, de lhe causar abalo moral ensejador de indenização. 

Ao final, concluiu o acórdão que “não há espaço para a pretendida condenação em danos morais, pois o mero oferecimento de produtos bancários, bem como a existência de Carteira de Identificação estudantil com logomarcas não configura dano moral, já que não passa de mero dissabor, não implicando em ofensa capaz de autorizar a pretendida indenização”.

O trânsito em julgado do aresto foi certificado em outubro de 2016. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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