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TJPR mantém sentença que anulou multa administrativa aplicada por Procon
Diante da decisão genérica que não levou em consideração os argumentos e provas fornecidas pelo fornecedor e a possibilidade de controle pelo poder judiciário, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação do Estado para manter sentença que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por instituição financeira declarando a nulidade da decisão proferida em processo administrativo do Procon municipal e a multa por ele aplicada.
Essa decisão decorreu de processo administrativo instaurado pelo Procon contra instituição financeira para apurar a materialidade de eventual infração aos arts. 6º e 39, do Código de Defesa do Consumidor.
A despeito de restar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo que inexistiram quaisquer irregularidades nas contratações realizadas com os consumidores, além de que a instituição financeira sempre cumpriu e respeitou a legislação pertinente, o órgão municipal condenou a instituição financeira ao pagamento de multa no valor de R$ 2.109.452,80, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa municipal.
Para anular o processo administrativo e a multa desproporcional que lhe foi imposta, bem como para determinar que não sejam tomadas outras medidas para cobrança do crédito não tributário originado daquele auto de infração, a instituição financeira ajuizou ação anulatória contra o Procon municipal do Estado do Paraná com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da referida multa.
A tutela foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Procon, tendo o processo seguido o curso de praxe.
A juíza da Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais proferiu sentença julgando procedente o pedido, reconhecendo que já no processo administrativo a instituição financeira havia demonstrado a regularidade das contratações, tendo em vista que todos os contratos haviam sido devidamente assinados pelos consumidores, tendo, a instituição financeira, inclusive, apresentado laudo pericial de comparação das assinaturas para demonstrar que eram válidas.
Contra a sentença, o Estado interpôs recurso de apelação, que foi desprovido, na mesma senda da sentença apelada. A 5ª Câmara entendeu que a decisão administrativa padecia de vício na fundamentação e motivação, uma vez que não considerou as informações apresentadas pela instituição financeira e aplicou a sanção sem observar as provas apresentadas e a extinção dos contratos que ensejaram as reclamações.
Sendo assim, restou reconhecida a nulidade da decisão administrativa por afronta aos princípios da legalidade e da motivação das decisões administrativas.
O acórdão transitou em julgado em maio de 2024.