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TJPR confirma decisão que rejeitou recurso de apelação por erro grave
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu não aceitar o agravo interno, pois o recurso de apelação apresentado não era aplicável à decisão interlocutória em questão.
Na origem, a parte pretendia executar o título executivo judicial formado por sentença que condenou a instituição financeira ré ao pagamento de quantia relativa à aplicação do IPC para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança.
Posteriormente, a sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para afastar as correções do IPC referentes aos meses de junho, julho e agosto de 1990 e março de 1991. Com isso, os exequentes iniciaram a execução provisória do título executivo judicial.
Contudo, identificou-se que os cálculos dos exequentes continham distorções significativas. Diante disso, a instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de substituição da penhora por seguro garantia judicial. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo, ante a relevância dos fundamentos apresentados pelo Banco e fundado receio de dano irreparável.
Em razão da divergência havida entre as partes, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo evidenciou que os cálculos realizados pela instituição financeira estavam de acordo com os critérios do título executado, enquanto os cálculos dos exequentes estavam equivocados e com excesso de execução, razão pela qual a impugnação foi acolhida, ensejando a interposição de recurso de apelação pela parte contrária.
Em suas contrarrazões, a instituição financeira pontuou que houve erro grosseiro na interposição do recurso, tendo em vista que o recurso cabível era o agravo de instrumento.
Ao receber o recurso, o Relator proferiu decisão monocrática não conhecendo do recurso de apelação, diante da sua manifesta inadmissibilidade, tendo em vista que a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito deve ser combatida com agravo de instrumento, tendo a parte cometido erro inescusável, sem chance de aplicação do princípio da fungibilidade. Inconformada, a parte interpôs agravo interno.
Ao analisar o recurso e os autos, a Câmara Cível verificou que não houve a extinção do cumprimento provisório de sentença, uma vez que a decisão deixou claro que o cumprimento deveria seguir em relação a quantia devida pelo executado, ou seja, a decisão proferida é interlocutória, sendo o recurso de apelação o meio inadequado para atacá-la, razão pela qual manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso.