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TJPI suspende ato de prefeito em julgamento de agravo de instrumento em mandado de segurança
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí suspendeu, por acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento em mandado de segurança, ato de prefeito que havia rescindido unilateralmente, por decisão proferida em processo administrativo, contratos públicos firmados com ente privado para processamento de folha de pagamentos e concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos.
A Câmara julgadora entendeu que a decisão administrativa violou direito líquido e certo do impetrante, pois considerou que a lei cujo descumprimento deu ensejo à rescisão contratual é inconstitucional. Ademais, entendeu que a rescisão unilateral gerava desequilíbrio financeiro.
Comandado pelo prefeito, o processo administrativo analisou o descumprimento, pelo contraente privado, de lei municipal que determinava a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimos consignados no período da pandemia do Covid-19. Além disso, foram recebidas cinco reclamações feitas por consumidores abrangidos pelos contratos administrativos. Por esses motivos, o prefeito entendeu pela possibilidade de rescindir unilateralmente os contratos administrativos.
Ainda que a decisão do prefeito tenha sido precedida de processo administrativo isento de vícios, a Câmara não concordou com a motivação da decisão administrativa e, assim, concedeu a ordem de segurança.
Para chegar a tal entendimento, considerou que a lei municipal que ensejou a rescisão unilateral é inconstitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos semelhantes, de modo que o seu descumprimento pelo impetrante não constitui irregularidade. Portanto, entendeu-se que a rescisão unilateral dos contratos pelo Município violou direito líquido e certo da instituição financeira.
Havendo irregularidade na rescisão unilateral dos contratos administrativos em virtude de lei inconstitucional, a Câmara entendeu pela legalidade da conduta da instituição financeira que efetuou os descontos das parcelas dos empréstimos consignados diretamente da conta corrente dos consumidores, “porquanto o convênio firmado com o Município prevê expressamente a medida nos casos em que o repasse não é efetuado pelo órgão empregador”.
Além disso, quanto aos demais fundamentos da decisão administrativa, considerou-se que a pequena quantidade de consumidores que teriam apresentado reclamações torna irrazoável a rescisão de contratos administrativos que abrangem todo o contexto municipal. A Câmara apontou que “eventual descumprimento da margem consignável em relação a um único servidor não parece ser fundamento apto, por si só, a ensejar a rescisão unilateral do contrato e do convênio”.
Ainda, considerou-se que a rescisão unilateral dos contratos administrativos gerava grande desequilíbrio financeiro, considerando que os servidores municipais continuaram recebendo seus vencimentos durante a pandemia do Covid-19.
Na primeira instância, a liminar requerida no mandado de segurança havia sido indeferida, pois o magistrado entendeu que o mero descumprimento de determinações de lei municipal pelo contraente privado seria fundamento apto a ensejar a rescisão contratual, ainda que a lei fosse posteriormente considerada inconstitucional.
O acórdão foi publicado em 15 de fevereiro de 2022.